caneta tresloucada

Desembargador cassa liminar que reduzia área de parque nacional

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12 de setembro de 2019, 19h39

O Poder Judiciário não pode reduzir os limites de uma unidade de conservação, pois a Constituição Federal e o Sistema Nacional de Unidades de Conservação estabelecem que tal redução somente poderá ocorrer mediante lei específica. Com esse entendimento, o desembargador Federal Johonson Di Salvo, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), voltou a autorizar a criação do Parque Nacional da Serra da Bodoquena.

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TRF-3 derruba liminar que extinguia parte de parque nacional na região de Bonito 
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O Parque Nacional está localizado entre os municípios de Bonito, Jardim, Bodoquena e Porto Murtinho, no estado de Mato Grosso do Sul. A decisão foi proferida no último dia 9 de setembro.

Di Salvo cassou uma liminar concedida pela 4ª Vara Federal de Campo Grande, que derrubava um decreto do ano 2000, que criou o parque. O desembargador atendeu aos recursos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Ministério Público Federal em Mato Grosso do Sul, que alegaram que a liminar concedida na primeira instância poderia afetar e inviabilizar os objetivos de preservação ambiental da região, resultando em dano irreversível à natureza.

O juiz Pedro Pereira dos Santos, da Vara Federal, havia entendido que o não cumprimento da regularização fundiária dentro do parque era motivo suficiente para declarar a caducidade do decreto de criação.

No entanto, ao analisar a questão, o desembargador Di Salvo entendeu que a criação do Parque Nacional da Serra de Bodoquena é ato consolidado, e sua alteração e extinção só pode ser dada mediante lei.

“Deveras, sendo uma unidade de conservação criada por decreto executivo válido segundo a legislação vigente na época, está-se diante de ato jurídico perfeito já consolidado. Portanto, somente por lei específica pode ser alterada ou extinta a unidade de conservação”, afirmou.

Para Di Salvo, a Constituição Federal “não restringe no âmbito temporal o direito de o Executivo desapropriar, sendo possível uma leitura no sentido de que a expropriação restará sempre assegurada, desde que se verifiquem necessidade ou utilidade pública ou o interesse social”.

O magistrado afirmou, ainda, que a liminar da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul ultrapassou o pedido das partes. “Por eles, foi solicitado provimento no sentido de obstar o poder público de deixar de apreciar projetos de manejo para a exploração das áreas abrangidas pelo decreto que criou o Parque Nacional da Serra da Bodoquena, e também foi pleiteada ordem do Juiz impedindo a presença de turistas na área objeto da lide. A concessão de tutelas antecipadas – mesmo que sobre o tema tenha sido aberto contraditório – não deve ocorrer além do que a parte interessada deseja, pois fazê-lo viola o princípio dispositivo”, destacou.

Por fim, o desembargador ressaltou que o Parque Nacional da Serra da Bodoquena tem como objetivo preservar ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilita pesquisas científicas e educação ambiental e protege inúmeras espécies vegetais e animais.

“O local tornou-se, ao longo desses anos todos, um exemplo de ‘patrimônio ambiental’ apreciado internacionalmente e que todos os brasileiros apreciam e respeitam… Não é justo que tanta beleza, tanta riqueza, desapareçam – sem que se ouça a vontade do povo brasileiro – pelo gesto de uma mão”, concluiu.

O local
O Parque Nacional da Serra da Bodoquena foi criado há 19 anos, tem 76 mil hectares e estende-se pelos municípios de Bonito, Bodoquena, Porto Murtinho e Jardim. Segundo o portal de notícias G1, o Parque Nacional da Serra da Bodoquena é formado pelos biomas do Cerrado e do Pantanal e tem ainda uma área de Mata Atlântica. No local, já foram identificados mais de 30 espécies de mamíferos terrestres, 300 de aves e 90 espécies de peixes. Com informações da assessoria de comunicação do TRF-3.

Clique aqui para ler a decisão.
Agravo de Instrumento 5020893-38.2019.4.03.0000

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