Uso de de aviões para combate ao mosquito Aedes Aegypti deve ter autorização sanitária e ambiental. O entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (11/9).
Os ministros analisaram ação em que a Procuradoria-Geral da República questionava o artigo 1º, parágrafo 3º, inciso IV, da lei 13.301/2016, sobre a adoção de medidas de vigilância sanitária quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus da dengue, chikungunya e zika.
Após os votos em linhas diferentes, o presidente da corte, ministro Dias Toffoli, pronunciou um "voto médio". Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição Federal, sem alteração no texto da lei, para que não haja dúvidas.
Sessão anterior
Em abril, o voto da relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, foi que o dispositivo seja declarado inconstitucional. "A utilização de aeronaves não constava do texto original da Medida Provisória (MP) 712/2016 e foi incluída por emenda legislativa durante o processo de conversão da MP em lei", disse.
Segundo a ministra, todos os estudos e pareceres emitidos pelos órgãos do Poder Executivo e de entidades não estatais foram unânimes em proclamar a ineficiência do método.
"Há evidentes consequências maléficas do seu uso contra a saúde humana e o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Tem-se insegurança jurídica e potencial risco de dano ao meio ambiente e à saúde humana pela previsão normativa de controle do mosquito Aedes aegypti pela dispersão de produtos químicos por aeronaves", afirmou.
Divergência
Ao abrir divergência, o ministro Alexandre de Moraes manifestou-se pela improcedência da ação. "No Brasil, já foram utilizados drones para lançar insetos estéreis no meio ambiente como forma de conter a proliferação do vetor das doenças e que a técnica vem sendo utilizada de forma exitosa em países europeus e asiáticos e nos Estados Unidos", disse.
Para o ministro, a proteção à saúde pública e ao meio ambiente está assegurada no texto da lei, na medida em que a dispersão aérea está condicionada à aprovação das autoridades sanitárias e à comprovação científica da eficácia da medida.
"Não se pode proibir uma técnica de combate de forma absoluta, pois se não for aprovada pelas autoridades sanitárias e não for eficaz cientificamente a medida não será adotada", afirmou. O entendimento foi seguido pelos ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Luiz Fux.
Interpretação Constitucional
Os ministros Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber votaram pela interpretação conforme a Constituição Federal, sem alteração no texto da lei.
"Isso é para que não haja dúvidas de que a norma deve ser interpretada em consonância com o artigo 225 e para exigir a necessidade de autorização prévia tanto da autoridade sanitária quanto da autoridade ambiental", explicou Fachin.
Outra Vertente
O ministro Ricardo Lewandowski votou pela parcial procedência da ação para excluir do texto apenas a expressão “por meio de dispersão por aeronaves”, de modo a possibilitar a incorporação de outros mecanismos de controle vetorial que não o tradicional “fumacê”. Entendimento foi seguido pelo ministro Celso de Mello.
ADI 5.592