abrangência estadual

MPF e DPU não têm legitimidade para propor ação fora do interesse federal 

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11 de setembro de 2019, 8h26

O Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União não têm legitimidade para ajuizar demandas que não tratem de interesse federal, sob o risco de esvaziar as atribuições do MP e Defensoria estadual. 

CREA-RO
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Com esse entendimento, o juiz Henrique Dantas da Cruz, da 1ª Vara Federal Cível do Pará, negou parcialmente pedido de ação civil pública assinada pelas Defensorias Públicas do Pará e da União, e pelo Ministério Público Federal.

O caso concreto trata do pedido para que a Celpa, concessionária de energia que atende o estado, suspenda imediatamente a cobrança por perdas de energia decorrentes de desvios (gatos) supostamente praticados por consumidores. 

Na decisão deste domingo (8/9), o juiz afirmou que a suposta ilegalidade cometida pela Celpa é restrita aos consumidores do estado do Pará. Com isso, afirma o magistrado, o interesse jurídico da demanda "não é federal ou nacional tampouco regional (o que envolve dois ou mais Estados)".

O magistrado apontou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, que não viu interesse federal em processo que discute ilegalidade de valores cobrados em contrato de fornecimento de energia entre usuário e concessionária do serviço público.

"Pensar em sentido contrário é fechar os olhos para a repartição de competência inerente a uma Federação seria conferir ilimitada e irrestrita legitimidade ativa ad causam para o MPF e a DPU proporem demandas sobre qualquer discussão de direito de consumidor, independentemente dos envolvidos, da abrangência do suposto dano e da matéria jurídica, a ponto de esvaziar as atribuições do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual", afirmou o juiz.

Para o magistrado, é "nítida a ausência de relação de adequação entre as atribuições do MPF e da DPU". 

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Processo: 1001450-66.2019.4.01.3900

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