Danos morais

Emissora de TV é condenada por usar foto errada de suspeito de homicídio

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10 de setembro de 2019, 16h26

O juiz Henrique Dada Paiva, da 6ª Vara Cível de São Paulo, condenou a TV Record a indenizar um homem por ter usado de forma indevida uma foto dele como se fosse mandante de um homicídio. O autor da ação, na realidade, não tinha envolvimento algum com o crime, mas teve a imagem veiculada em uma reportagem da emissora. A reparação, a título de danos morais, foi fixada em R$ 30 mil.

Segundo o juiz, a jurisprudência das Cortes Superiores tem garantido a liberdade de imprensa, ainda que em seu conteúdo haja críticas ou aspectos que desagradem terceiros, especialmente quando se trata de fatos de interesse público. "Entretanto, tal atividade, de caráter nobre, deve ser exercida com responsabilidade e dentro dos limites ético-jurídicos impostos à atividade", disse.

Na hipótese dos autos, Paiva entendeu que houve desvio do padrão ético-jornalístico. "Constatado o evidente equívoco que culminou na repercussão nacional da imagem do autor como do homicídio de modo indevido, verifico que as justificativas apresentadas pela requerida não comportam acolhimento, com a devida vênia", completou.

Paiva afirmou que se esperava que, antes de veicular a imagem, os responsáveis pela edição da matéria realizassem "mínima checagem da identidade das pessoas" e que "tal verificação não se mostrava complexa e certamente teria evitado a contento o engano cometido, que acabou por macular indevidamente a imagem do autor em desacordo com a verdade dos fatos".

Diante disso, afirmou o juiz, é inegável o dano moral ao autor da ação, "uma vez que sua imagem foi veiculada de modo indevido como autor de bárbaro crime que chocou cidade do interior de Minas Gerais, o que não condizia com a verdade. Nesses casos, o dano ocorre in re ipsa, sendo dispensáveis maiores provas do prejuízo causado".

Além da indenização por danos morais, a Record foi condenada a se retratar publicamente com o autor da ação, por meio da veiculação de nova reportagem, e a retirar de todas as suas plataformas, em até 15 dias, a matéria com a imagem equivocada. 

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1115261-65.2015.8.26.0100

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