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Impactos arrecadatórios do regime diferenciado de cobrança da PGFN

10 de setembro de 2019, 6h21

Por Redação ConJur

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Este artigo é uma versão resumida do estudo Redução de executivos fiscais e os impactos arrecadatórios decorrentes do Regime Diferenciado de Cobrança de Crédito instituído pela PGFN. A pesquisa é resultado da parceria entre o Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais (Cebepej), a Escola da Advocacia-Geral da União na 3ª Região, a PGFN e a Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região.

Os pesquisadores responsáveis são Paulo Cesar Conrado (juiz e doutor em Direito pela PUC-SP); Erik Frederico Gramstrup (juiz e doutor em Direito pela PUC-SP); Rita M. C. Dias Nolasco (procuradora da Fazenda Nacional, doutora em Direito pela PUC-SP); e Priscila Faricelli de Mendonça (advogada e mestre em Direito pela USP).

A presente pesquisa pretende analisar os dados disponíveis para quantificar a redução de executivos fiscais em razão dos arquivamentos decorrentes do Regime Diferenciado de Cobrança de Crédito (RDCC), assim como os impactos arrecadatórios decorrentes da nova postura adotada pela PGFN, qual seja, protesto de CDA e inclusão de corresponsáveis.

Serão comparados e analisados os processos e a arrecadação no território correspondente à Subseção Judiciária da Justiça Federal em São Paulo, capital, onde há 13 varas especializadas no julgamento de execuções fiscais.

Ressaltamos que, o RDCC foi realizado em todo território nacional, assim no presente estudo apresentamos os dados nacionais fornecidos pela PGFN. No âmbito do Judiciário são apresentados apenas os dados da Justiça Federal em São Paulo, capital. Portanto, comparamos o percentual das ações de execução fiscal promovidas pela PGFN na 3ª Região e o estoque de demandas ativas nas Varas Federais especializadas da Justiça Federal em São Paulo.

O objetivo do estudo, em resumo, é mostrar os impactos da medida adotada pela PGFN tanto na arrecadação de débitos inscritos em dívida ativa quanto no estoque de executivos fiscais ativos pendentes em primeira instância judiciária.

No que concerne à metodologia, seguiu-se predominantemente a aferição quantitativa – levantamento de dados junto a unidades judiciárias especializadas, como será detalhado adiante –, o que não dispensa a pesquisa, evidentemente, de apresentar interpretações a partir dos números coletados.

RDCC: causa e efeito
A interpretação dos dados disponíveis permite algumas conclusões e sugestões.

A primeira e mais evidente é a de que houve expressiva redução da quantidade de executivos fiscais ativos ajuizados pela PGFN em decorrência do RDCC e, em contrapartida, houve relevante aumento de arrecadação.

Importante destacar que a desjudicialização dos executivos fiscais pelo RDCC igualmente representou uma cobrança não judicial mais efetiva, por exemplo mediante protesto de CDA. Tais medidas se mostram indubitavelmente efetivas e não dependem do Judiciário para ser efetivadas.

Verifica-se que, dos créditos em cobrança em cada uma das varas analisadas, a PGFN é a titular de cerca de 90% dos valores em cobrança, a despeito de não ser responsável pela maioria quantitativa de ações ativas – em alguns casos, a PGFN é responsável por menos da metade das ações pendentes.

Aspecto relevante é que, com a expressiva redução das ações de execução fiscal ajuizadas pela PGFN ativas, fica evidente que nas Varas de Execuções Fiscais a maioria das ações de execução fiscal, em termos quantitativos, considerado o total de processos pendentes, são de cobrança de créditos cuja titularidade não é da União, tais como as anuidades dos Conselhos de classes, classificadas como “contribuições profissionais ou corporativas.

Diante do grande volume de inadimplência no pagamento das anuidades desses Conselhos profissionais, milhares de execuções fiscais são ajuizadas, a maioria referente a pequenos valores, abarrotando a Justiça Federal.

A Lei 12.514/2011 restringe o valor para que o conselho possa ajuizar a execução fiscal cobrando as anuidades em atraso: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”

Apesar da mencionada restrição, os valores cobrados continuam sendo baixos em comparação com os créditos cobrados pela União.

Assim, parece necessário repensar o modelo de organização judiciária pois os elevados investimentos nas varas de execuções fiscais não se mostram compensatórios se o tempo de tais varas for dedicado a arrecadar créditos que não são inscritos pela União.

Seria o caso de alterar a competência dessas varas de execuções fiscais para que se tornem, por exemplo, especialistas em “cobrança dos créditos inscritos em Dívida Ativa pela União”, absorvendo também as ações impugnativas conexas e, transferindo a cobrança de créditos NÃO ajuizados pela União para varas de juizados especiais, varas cíveis, ou que sejam prioritariamente cobrados extrajudicialmente por meio do protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa, ou até mesmo que sejam transferidos para câmaras de conciliação judicial, mormente diante dos baixos valores envolvidos nas referidas cobranças. Afinal, mais de 50% das ações executivas fiscais pendentes, não ajuizadas pela PGFN, não representam sequer 10% do valor de crédito em discussão.

Sugestões
A partir das conclusões acima, este estudo tem por escopo propor as seguintes sugestões:

1) Avaliar a conveniência da atribuição de competência aos Juizados Especiais para a cobrança de créditos de baixo valor não inscritos pela União – Fazenda Nacional, o que reduziria os estoques das Varas de Execução Fiscal, além disso a celeridade e oralidade próprias dos Juizados Especiais traria maior efetividade na resolução dessas demandas de baixa complexidade. Referida sugestão não exclui a possibilidade de que referidos créditos sejam prioritariamente cobrados extrajudicialmente por meio do protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa, ou até mesmo que sejam transferidos para Câmaras de Conciliação Judicial.

Em contrapartida, seria explicitada, na norma de organização judiciária que, as Varas de Execuções Fiscais passariam a ser especialistas em “cobrança dos Créditos inscritos em Dívida Ativa pela União” com a absorção de todas as ações impugnativas de crédito fiscal da União conexas – cujo objeto fosse dívida ativa inscrita e/ou ajuizada pela União (Fazenda Nacional) -, adaptando-se referida norma ao Código de Processo Civil de 2015;

2) Os demais exequentes de créditos fiscais, mormente Estados, Municípios e Distrito Federal, poderiam considerar a implementação de pesquisa para conhecimento do perfil do estoque em cobrança, com vistas a criar medidas que desjudicializem a cobrança, mas sejam efetivas no incremento da arrecadação, bem como concentração da estratégia de atuação na cobrança judicial seja mais direcionada, efetiva e consciente;

3) A PGFN pode redimensionar o total da dívida ainda pendente, de forma a buscar método de solução de conflitos mais adequado incluindo novos patamares de valores.