Opinião

Possibilidade de penhora sobre pontos de programa de fidelidade

Autor

  • Bruno Carli Tantos

    é advogado e consultor jurídico; especialista em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito; especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus; Membro efetivo da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SP Subseção de Pinheiros; Defensor da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP.

9 de setembro de 2019, 6h52

Há tempos ouve-se dos operadores do direito sobre ocasiões em que uma das partes teria o direito de receber determinado valor em dinheiro, mas o direito não se concretizou, já que todas as tentativas de expropriação de bens do devedor restaram infrutíferas, gerando uma enorme frustração nas partes.

Existem diversos mecanismos de expropriação de bens, porém com simples atos de blindagem patrimonial é perfeitamente possível e recorrente que devedores contumazes não possuam imóveis, automóveis, dinheiro em conta bancária, investimento e outros.

Ademais, pequenas execuções são facilmente frustradas, pois os exequentes não querem investir dinheiro em atos judiciais que poderão restar inócuos.

Desta forma, constatamos que operador do direito deve realizar verdadeiras “acrobacias” para ver o crédito de seu cliente satisfeito, buscando métodos inovadores e em harmonia com as atuais tecnologias, pois o direito deve acompanhar a evolução da sociedade, razão pela qual passaremos a abordar as questões pelas quais seria perfeitamente cabível a penhora sobre pontos de programas de fidelidade.

Inicialmente cumpre esclarecer a natureza dos ditos Programas de Fidelidade. Segundo Dorotic, Bijmolt, & Verhoef: “é um "programa de incentivo contínuo oferecido por um varejista para recompensar clientes e encorajar repetição de negócios".

Em outras palavras podemos concluir tratar-se de uma ação de marketing que objetiva fidelizar o cliente, na medida em que, quanto mais ele utiliza seu produto (cartão de crédito, etc), mais vantagens e descontos terá na aquisição de produtos e serviços.

Conforme dados são da Associação Brasileira das Empresas do Mercado de Fidelização (Abemf), o faturamento bruto total das empresas de fidelidade somou R$ 6,9 bilhões em 2018, 11,4% acima do verificado no ano anterior, conforme a entidade, no ano passado foram resgatados 245 bilhões de pontos e milhas via programas de fidelidade, volume 20,5% superior ao registrado em 2017.

Assim, podemos concluir que referidos pontos tornaram-se uma verdadeira moeda de troca, onde seu possuidor pode trocá-los por produtos ou serviços ou até mesmo aliená-los para terceiros, sendo pessoas físicas ou empresas especializadas no ramo, o que se revela como sendo uma saída, em tempos de crise, para que o possuidor dos pontos possa gerar pequena renda ou adquirir produtos ou serviços por um valor menor ou até mesmo sem maiores gastos.

Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por intermédio do desembargador Carlos Henrique Abrão da 14ª Câmara de Direito Privado, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2020483-56.2019.8.26.0000, estabeleceu que os pontos de programas de fidelidade acumulados para aquisição de produtos ou serviços possuem natureza de direito adquirido.

Ante a supramencionada exposição podemos concluir que os pontos acumulados possuem natureza jurídica de crédito em favor de seu usuário e, portanto, pode ser considerado seu patrimônio.

Em contrapartida importante pontuar que, nos termos do artigo 789 do CPC, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.

O artigo traduz a responsabilidade patrimonial do executado, e devemos entender que o texto considera patrimônio como a totalidade de bens economicamente mensurados que se encontram sob o poder do executado.

Inclusive, o artigo 855 do CPC estabelece a possibilidade de penhora sobre créditos do devedor e tem apoio da jurisprudência:

“(…) Admissibilidade da penhora sobre crédito. Previsão do artigo 855 do Código de Processo Civil. (…)” (TJSP; Agravo de Instrumento 2023316-18.2017.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto – 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2017; Data de Registro: 01/06/2017)

Desta forma, pelo princípio da responsabilidade patrimonial e considerando que os pontos acumulados em programas de fidelidade traduzem-se como verdadeiros créditos e, portanto, passiveis de penhora judicial, não haveria óbice para utilizar tal crédito para saldar dívida cobrado judicialmente.

Outrossim, neste momento é importante direcionarmos o estudo para uma breve reflexão sobre a aplicação prática de tal penhora.

O primeiro ato deve ocorrer com o pedido de penhora realizado pelo patrono do credor, bem como a expedição de ofício direcionado as mais conhecidas empresas atuantes no ramo, visando que informem o Juízo acerca da quantidade de pontos em favor do executado, bem como determinando que não seja permitida sua utilização pelo mesmo. Ato contínuo, o credor poderia optar por sua alienação ou até mesmo adjudicação.

Neste momento, alguns leitores podem estar pensando que os valores auferidos com tal penhora podem ser ínfimos. Porém, é importante trazer à baila que o Poder Judiciário conta com diversas, pequenas execuções frustradas, por ausência de patrimônio do executado, principalmente no âmbito dos Juizados Especiais.

Ademais, existem casos que de pessoas que contam com milhões de pontos acumulados, como foi o caso do supramencionado Agravo de Instrumento nº 2020483-56.2019.8.26.0000, no qual o agravante possui 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil) pontos.

Outro questionamento que o leitor pode fazer seria no sentido de que, se o executado não possuir dinheiro em contas bancárias, certamente não terá pontuação acumulada. Ora, tal afirmativa, embora lógica, não se sustenta, pois é notório que diversos devedores blindam seu patrimônio usando apenas a função de crédito e realizando o pagamento das faturas em espécie junto à agência bancária.

Portanto, podemos concluir que o pedido de penhora dos pontos de programas de fidelidade, em nome do devedor, é perfeitamente possível, resta apenas que os juízos e tribunais enfrentem a questão.

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    é advogado e consultor jurídico; especialista em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito; especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus; Membro efetivo da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/SP Subseção de Pinheiros; Defensor da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP.

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