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Dispensa do advogado deve estar expressamente prevista em lei, diz STF

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9 de setembro de 2019, 15h03

A regra da Lei do Mandado de Segurança sobre legitimidade para recurso não afasta atuação de advogado. O entendimento foi fixado no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal. O julgamento foi concluído em 22/8, e o acórdão, em 3/9.

Rosinei Coutinho / SCO STF
Lei do Mandado de Segurança não afasta legitimidade do advogado para recurso
Rosinei Coutinho/SCO STF

Prevaleceu entendimento do relator, ministro Edson Fachin. Para ele, o artigo 14, parágrafo 2º, da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) não afasta a atuação do advogado para apresentação de recurso pela autoridade coatora contra sentença em mandado de segurança. 

"O dispositivo da lei trata unicamente da legitimidade da autoridade coatora (autoridade que pratica o ato suposta ou potencialmente lesivo) para recorrer da sentença, sem dispensar a necessidade de a parte estar representada por advogado", disse.

Segundo o ministro, a dispensa do advogado deve estar expressamente prevista em lei, como ocorreu com as Leis dos Juizados Especiais. "Além disso, a Lei do Mandado buscou superar a controvérsia sobre a legitimidade passiva no mandado de segurança, possibilitando que tanto a pessoa jurídica de direito público quanto a própria autoridade coatora possam recorrer da sentença", afirmou. 

Caso
Os ministros analisaram uma ação direta de inconstitucionalidade em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil pedia a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, sustentando que ele permitia que uma pessoa física, sem formação jurídica e inscrição nos quadros da OAB interpusesse, por conta própria, recurso contra decisão proferida em mandado de segurança.

"Tal situação violaria o artigo 133 da Constituição Federal, que estabelece, expressamente, que o advogado é indispensável para a administração da justiça", sustentava a OAB. 

Clique aqui para ler o acórdão
ADI 4.403

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