Autodeterminação individual

Ministros do Supremo proíbem censura na Bienal do Livro do Rio

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8 de setembro de 2019, 13h49

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, e o ministro Gilmar Mendes restabeleceram a proibição da Prefeitura do Rio de Janeiro de apreender livros na Bienal. Os ministros concederam liminar para cassar decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Cláudio de Mello Tavares, que reconhecia esse "direito" à Prefeitura.

Presidente do STF ressalta que beijo entre pessoas do mesmo sexo não se encaixa em nenhuma das situações que o ECA prevê como conteúdo que necessita de advertência prévia

O caso começou após o prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, determinar o confisco de história em quadrinhos que apresenta um casal homossexual se beijando. Fiscais foram até a Bienal recolher os livros.  O desembargador Heleno Ribeiro havia proibido a censura, mas o presidente voltou a autorizá-la. Para Cláudio Tavares, a imagem de dois personagens fictícios se beijando ofende o Estatuto da Criança e do Adolescente.

O ministro Dias Toffoli afirma que a decisão do presidente do TJ-RJ fere o direito de livre expressão e que não há nenhuma relação entre a imagem de dois personagens homens se beijando com o que o ECA define como conteúdo que os pais devem ser alertados. 

Segundo o presidente do STF, o ECA define este tipo de conteúdo como "bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições”,  e que deve “respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família”. Dois homens se beijando, lembra o presidente do STF, não se encaixa em nenhum desses aspectos. 

"A decisão cuja suspensão se pretende, ao estabelecer que o conteúdo homoafetivo em publicações infanto-juvenis exigiria a prévia indicação de seu teor, findou por assimilar as relações homoafetivas a conteúdo impróprio ou inadequado à infância e juventude, ferindo, a um só tempo, a estrita legalidade e o princípio da igualdade, uma vez que somente àquela específica forma de relação impôs a necessidade de advertência, em disposição que – sob pretensa proteção da criança e do adolescente – se pôs na armadilha sutil da distinção entre proteção e preconceito", afirma Toffoli.

O ministro Gilmar Mendes foi mais duro: "O entendimento de que a veiculação de imagens homoafetivas é 'não corriqueiro' ou 'avesso ao campo semântico de histórias de ficção' reproduz um viés de anormalidade e discriminação que é atribuído às relações homossexuais. Tal interpretação revela-se totalmente incompatível com o texto constitucional e com a jurisprudência desta Suprema Corte, na medida em que diminui e menospreza a dignidade humana e o direito à autodeterminação individual".

Em sua decisão, ele disse não existir direito de prefeituras recolherem livros que achem impróprios. "A orientação sexual e a identidade de gênero devem ser consideradas como manifestações do exercício de uma liberdade fundamental, de livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo."

Ainda no sábado (7/9), o ministro Celso de Mello, decano do Supremo, chamou a decisão do presidente do TJ do Rio de obscurantista. "Mentes retrógradas e cultoras do obscurantismo e apologistas de uma sociedade distópica erigem-se, por ilegítima autoproclamação, à inaceitável condição de sumos sacerdotes da ética e dos padrões morais e culturais que pretendem impor, com o apoio de seus acólitos, aos cidadãos da República!!!"

O advogado Marcelo Gandelman, do escritório Souto Correa, Marcelo Gandelman, que representou a GL Events – organizadora da Bienal – nas ações afirmou que não houve desrespeito ao ECA, como alegou Crivella.

"O STF demonstrou, de forma absolutamente inquestionável, que este tipo de atitude não vai encontrar abrigo na Corte. Não existiu qualquer desrespeito ao ECA por parte da Bienal, ou qualquer dos expositores, pois o desenho representando um beijo entre dois homens não pode ser considerado pornografia. Todas as publicações tinham indicativos de idade e cabe aos pais a verificação daquilo que cabe ser lido ou não por seus filhos", disse Gandelman.

Rcl 36.742
SL 1.248

Clique aqui para ler a decisão  de Toffoli

*Texto atualizado às 10h45 do dia 9/9/2019 para acréscimo de informações.

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