Soberania da assembleia

TJ-SP diz que é válido adiar pagamento de dividendos de companhia

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7 de setembro de 2019, 7h49

Com base no parágrafo 4º do artigo 202 da Lei 6.404/76, que permite a postergação de pagamentos de dividendos por deliberação dos acionistas em assembleia em razão da situação financeira de uma empresa, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo validou a prorrogação no pagamento de dividendos de uma companhia que passa por dificuldades financeiras.

Por maioria de votos, os desembargadores negaram provimento ao recurso de dois acionistas. Como houve divergência, foi necessária a realização de julgamento estendido. Prevaleceu o entendimento do relator, desembargador Azuma Nishi, de que, como houve unanimidade na assembleia para postergar os pagamentos em razão de fato relevante, não há como os acionistas reivindicarem algo em desacordo como o que fora decidido anteriormente.

“Ora, sendo a assembleia de acionistas soberana para decidir sobre a distribuição de resultados apurados pela companhia, podendo inclusive, no caso de dividendos obrigatórios, deixar de pagá-los se a situação financeira assim justificar, baseado no disposto no § 4º. do artigo 202, quanto mais podem, a meu ver, os mesmos acionistas deliberar pela postergação de seu pagamento, ainda que tenham anteriormente deliberado pelo pagamento dentro do exercício social em que declarado”, disse o relator.

Os acionistas alegam que a decisão da assembleia foi tomada depois do fim do prazo estipulado para o pagamento dos dividendos. Mesmo assim, o relator votou pela soberania da decisão da assembleia. Em razão do pagamento não ter sido efetuado dentro do prazo, os acionistas alegam ter sofrido prejuízos financeiros e, por isso, também pediram indenização por danos morais e materiais – o que foi negado pela Câmara por unanimidade.

Para Azuma Nishi, “não se pode dizer que o ônus financeiro decorrente de obrigações assumidas pelos apelantes relacionados à aquisição de ações ou mesmo os constrangimentos diante de viagem inadiável ao exterior tenham como causa necessária ou exclusiva o inadimplemento dos dividendos”.

No voto, o relator disse que não ficou demonstrada a relação entre o inadimplemento da ré e os danos alegados. “Ainda que se admitida a prática de ato ilícito, pela ré, não há causalidade quanto aos danos verificados pelo autor, tampouco a evidência do dano direto e imediato, a teor do artigo 403 do Código Civil, sendo, portanto, de rigor o desprovimento do recurso”, completou.

Divergência no julgamento
O outro entendimento na Câmara foi de que o acionista tem direito de exigir que a companhia lhe pague os dividendos obrigatórios. “Admitir-se a validade da deliberação assemblear que deixe ao alvedrio da companhia o pagamento de dividendos já declarados, seria dar valor jurídico e considerar impositiva condição potestativa. E isto o ordenamento jurídico veda (Código Civil, art. 122)”, disse o desembargador Cesar Ciampolini.

Ele ficou vencido, junto com o desembargador Fortes Barbosa, que adotou a seguinte tese: “Há uma ponderação dos interesses individuais dos acionistas e do interesse da companhia, de maneira que os dividendos obrigatórios só podem deixar de ser pagos em situações excepcionais.”

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1002982-64.2017.8.26.0554

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