Ambiente Jurídico

É preciso discutir a especialização da Justiça Ambiental (parte 1)

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7 de setembro de 2019, 10h56

Spacca
Em 2009 foi publicado o estudo Greening Justice: Creating and Improving Environmental Courts and Tribunals (Justiça Verde: Criando e Aperfeiçando Varas e Tribunais Ambientais) por George Pring e Catherine Pring, ele professor na Faculdade de Direito da Universidade de Denver, Colorado, Estados Unidos, ela atuante em mediação no mesmo Estado. O estudo é o resultado de dois anos de viagens, coleta de dados, visitas e entrevistas com estudiosos, ambientalistas, políticos, membros da sociedade civil, advogados e juízes dos cinco continentes (no Brasil, com o apoio do professor Vladimir Passos de Freitas e com entrevista, entre outros, do autor deste artigo), patrocinado pelas organizações The Access Initiative e World Resources Institute. É um estudo abrangente sobre a experiência dos vários países e continentes nessa questão sempre à tona: vale a pena criar varas e tribunais ambientais? Aonde? Como? Por quê? Com que organização e estrutura? Quais são os pontos favoráris e contrários a essa especialização?

O princípio 10 da Declaração do Rio de Janeiro 1992 estabelece que as decisões ambientais são mais bem feitas com a participação das partes interessadas; reconheceu-se que a boa governança ambiental é fundamental para a obtenção do desenvolvimento sustentável e estabeleceu os seus três pilares: transparência, inclusão e responsabilidade (“accountability”), resumidos na expressão ‘direito de acesso’, que inclui o acesso à justiça. O acesso à justiça é relevante: fortalece a liberdade de informação, permitindo à sociedade civil obter da administração a informação que poderia ter sido negada; é um meio dos cidadãos participarem de uma forma apropriada da formulação das políticas ambientais; fortalece grupos que não seriam ouvidos pela administração ou no processo legislativo; e facilita a responsabilização por danos ambientais. Como se lê no Princípio 10, “será proporcionado [pelos Estados] o acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que se refere à compensação e à reparação de danos”.

A Convenção de Aarhus 1998, não ratificada pelo Brasil, sobre o Acesso à Informação, Participação Pública no Processo de Decisão e Acesso à Justiça é o primeiro tratado vinculante dedicado ao direito de acesso nas disputas ambientais.

A questão ambiental assumiu status constitucional em diversos países: Índia (1977, artigo 48 e 51), Chile (1980, artigo 19, item 8), Filipinas (1987, artigo II, item 16), Brasil (1988, artigo 225), Finlândia (2000, seção 20), entre outros, e essa preocupação levou à criação de varas e tribunais ambientais, judiciais e administrativos, a partir de 1970: das três varas antes existentes foram criadas 55 em 1970-1974, 2 em 1975-1979, 2 em 1980-1984, 5 em 1985-1989, 40 em 1990-1994, 12 em 1995-1999, 32 em 2000-2004 e 170 em 2005-2009 (inclui 117 criadas nas Filipinas em 2008). Em 2009 haviam sido identificadas, segundo o estudo, 350 varas e tribunais ambientais judiciais e administrativos em 41 países.

A criação da Justiça Ambiental suscita controvérsia, como se vê nesse panorama mundial (algumas observações podem não se aplicar ao Brasil) (‘varas’, neste trabalho, se refere aos órgãos administrativos e judiciais especializados para a resolução de questões ambientais, conforme a organização de cada país). Os defensores dizem que a especialização traz os seguintes benefícios: 1. Expertise: é a razão principal, a necessidade de juízes que conheçam em profundidade a legislação nacional e internacional, entendam os complexos trabalhos técnicos e saibam sopesar o direito ao meio ambienta e os direitos sócio-econômicos envolvidos. 2. Eficiência: as varas de jurisdição comum estão frequentemente sobrecarregadas, sem tempo para dedicar às complexas demandas ambientais, em que o decurso do tempo é especialmente gravoso. 3. Visibilidade: a criação da justiça especializada responde à pressão interna e externa para uma melhor proteção ambiental e uma mais clara resposta à sociedade. 4. Custo: as demandas ambientais são custosas para as partes e para a administração. As despesas incluem a taxa judiciária, advogados, peritos, a demora até a sentença e o acórdão. A especialização pode reduzir esses custos e o tempo, que também é custo, pela adoção de regras e procedimento menos onerosos. 5. Uniformidade: decisões de juízes afeiçoados à matéria e aos precedentes tendem a ser mais uniformes e consistentes, melhor direcionando a conduta das partes, dos advogados, da administração e dos cidadãos. 6. Legitimação processual: uma das maiores barreiras no acesso à justiça é a legitimação ativa, isto é, quem permite adentrar o sistema judicial. As varas especializadas podem adotar critérios mais largos de legitimação baseada no interesse público, sobreposto ao interesse individual. 7. Dedicação: a criação de uma vara ambiental demonstra o envolvimento do governo com a proteção ambiental. 8. Supervisão da administração: a vara ambiental permite uma supervisão mais pronunciada da administração e das agências ambientais, que podem não estar sendo eficazes na regulamentação, fiscalização e solução das questões ambientais. A supervisão aumenta a responsabilidade e a transparência da administração. 9. Prioridade: casos urgentes podem ter uma tramitação própria nas varas ambientais, diferente da tramitação usualmente pela ordem de protocolo das varas comuns; e juízes não especializados podem dar preferência aos casos mais simples, mais volumosos e com maior reflexo na estatística de produção, deixando em segundo plano as questões complexas e demoradas, entre elas as ambientais. 10. Criatividade: muitas varas adotam regras flexíveis na condução do processo e da prova e inovações difíceis de aplicar nas varas comuns. As inovações facilitam o acesso à justiça, tais como o alargamento da legitimação ativa, redução dos custos, requisitos para a prova técnica e científica, necessidade de advogados, de deslocamento à corte, duração do procedimento, acesso às decisões e procedimentos. 11. Métodos alternativos de solução das disputas: aproximadamente a metade das varas estudadas utilizam formas alternativas de solução das demandas, tais como conciliação, mediação, avaliação por um terceiro neutro, arbitragem e justiça restaurativa. São métodos que, bem utilizados, produzem uma alta taxa de acordos com um resultado melhor para as partes e para o meio ambiente, além da redução do custo da demanda, dos processos que necessitem de uma decisão pelo juiz, e mesmo permitindo a participação de terceiros que venham colaborar para a compreensão e solução da demanda. 12. Integração: a lei pode atribuir às varas especializadas a competência para cuidar de todos os aspectos envolvidos na questão, que de outro modo estariam dispersos por várias unidades judiciais ou administrativas: a legislação ambiental e a legislação agrária, urbanística, de saúde pública, licenças e alvarás, direitos indígenas, preservações histórica e cultural, assim evitando a dispersão das várias partes de um caso e o conflito das decisões. 13. Compensação e reparação dos danos: a integração da jurisdição pode estender-se ao aspecto civil, administrativo, criminal e permitir ao juiz adotar a solução mais eficaz para a demanda, selecionando ou combinando várias sanções de um modo impróprio às varas comuns. 14. Participação popular: a flexibilidade e a transparência de várias varas especializadas permite uma maior participação popular por intermédio de informação via web, legitimação ativa, audiências públicas, intervenção de terceiros, ações coletivas, participação em métodos consensuais. 15. Confiabilidade: aumenta a confiança pública na solução da questão ambiental como decorrência do maior acesso do público a um processo mais transparente, de mais fácil acesso e monitoração. A transparência é típica das varas mais respeitadas. 16. Solução de problemas: a solução das complexas questões ambientais e a busca do desenvolvimento sustentável frequentemente pede uma análise multifacetada que vai além da decisão tradicional legalista. Juízes que se veem como ‘solucionadores de problemas’ olham além da estrita aplicação da lei e do simplista ‘certo-errado’ para criar soluções de curto, médio e longo prazo que trazem melhor resultado para as partes e para o ambiente. Há casos em que inexiste um claro ‘certo’ e ‘errado’ e o juiz deve moldar uma decisão que realmente resolva o problema, não limitado por formas pré-determinadas. 17. Ativismo judicial: direcionados a balancear direitos ambientais e econômicos na busca do desenvolvimento sustentável e com a liberdade para solucionar os problemas, muitos juízes se tornam defensores da proteção ambiental.

Há argumentos contrários à especialização, que ficam para o próximo artigo. Há uma limitação do espaço e não quero cansar, de uma vez, a paciência dos leitores.

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