Negócio em espera

Empresário impedido de atuar por obra em rodovia deve ser indenizado

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7 de setembro de 2019, 12h47

Um empresário que fica sem condições de operar seu negócio por conta de uma reforma em uma rodovia, deve ser indenizado pelo Estado. Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) indenize por danos morais e materiais um empresário de Dom Pedro de Alcântara (RS) que teve sua fábrica e moradia danificadas pelas obras de duplicação da BR-101.

Terra usada na reforma da rodovia poderia contaminar pães, o que fez a Anvisa suspender as atividades da empresa gaúcha

O empresário alega ter ficado dois anos e meio sem alvará de funcionamento para a sua fábrica de pães devido à duplicação da rodovia. Segundo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), os gases da queima de combustível de veículos e a terra vermelha utilizada nas obras causariam risco de contaminação dos alimentos.

O autor pediu a condenação do Dnit ao pagamento dos lucros cessantes desde a data da interdição da empresa, ocorrida em março de 2009. Ele ainda pediu indenização por danos morais e materiais referentes a deteriorações que teriam ocorrido em sua propriedade particular, nas instalações da fábrica e no maquinário de trabalho.

O juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou o Dnit ao pagamento de R$ 13 mil por danos morais e indenização por danos materiais pelos prejuízos que fossem constatados nos imóveis do autor e que tivessem relação direta com as obras da rodovia, com os valores a serem apurados em liquidação de sentença.

Valor irrisório 
Ambas as partes apelaram ao TRF-4. O empresário requereu a reforma da sentença para que a indenização material abrangesse todo o prejuízo causado aos seus imóveis. Ele ainda reiterou que o valor fixado na condenação por danos morais seria irrisório e deveria ser aumentado. Já o Dnit alegou que em casos de responsabilidade civil por danos a particulares decorrentes de obra pública realizada por empresa terceirizada, a empresa contratada é quem deveria responder à ação.

A 4ª Turma negou provimento à alegação do Dnit e deu provimento ao recurso do empresário, determinando a ampliação da indenização moral e material.

O relator do acórdão, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, frisou o fato de o empresário ter ficado impedido de atender aos contratos de fornecimento já firmados e de não poder pagar os funcionários da fábrica. “Na situação exposta nos autos, deve ser majorado o valor para R$ 40 mil. Deve ser considerado que os  incômodos são de grande monta e perduraram durante bastante tempo, criando uma situação de insegurança e abalo para a família e para seus negócios”, afirmou o magistrado.

Quanto aos danos materiais, o relator ressaltou que a indenização deve ser ampliada para alcançar também as despesas e reparos necessários para recuperação das estruturas físicas das edificações comercial e residencial atingidas, “incluindo o que for necessário para o restabelecimento do estado existente antes das obras da BR-101”.

Em relação aos lucros cessantes, Leal Júnior determinou que o Dnit indenize o autor pelo que ele deixou de ganhar desde a data de fechamento da empresa até a data de reabertura, com valores que serão apurados em liquidação de sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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