Outro lado

TRF-3 derruba liminar que antecipava pagamento de bolsa; universidade se pronuncia

Autor

6 de setembro de 2019, 17h01

A desembargadora federal Therezinha Cazerta, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), derrubou uma liminar que obrigava a União a antecipar créditos de bolsas de estudos de programas sociais do governo federal para abater parcelas da dívida de uma instituição de ensino do interior de São Paulo. A decisão atendeu a pedido da Advocacia Geral da União (AGU).

Dollar Photo Club
Liminar à universidade privada poderia comprometer orçamento do MEC
Dollar Photo Club

O processo relata que a Associação Prudentina de Educação e Cultura (Apec), mantenedora da Universidade do Oeste Paulista (Unoeste), possuía uma dívida de ao menos R$ 237 milhões.

Nesta sexta (6/9), a universidade com sede em Presidente Prudente (SP), se manifestou em relação à reportagem publicada na última quarta-feira. Confira abaixo a íntegra da nota:

É importante esclarecer que a antecipação de pagamento do parcelamento referente ao Proies, por meio de oferta de bolsas excedentes pela universidade, é prevista em lei (artigo 13, caput c/c § 8º, da lei 12.688/2012) e sempre foi feita e autorizada pela União. Amparada na Portaria Interministerial nº 04/2018, a autorização para a realização do pagamento antecipado passou a depender de consulta de disponibilidade orçamentária e financeira ao Ministério da Educação. A instituição de ensino entende como ilegal e inconstitucional um ato infralegal (Portaria) transformar um Direito assegurado em Lei em uma condição resolutiva. É incontestável: Portarias não podem modificar as Leis, nem desrespeitar o princípio da hierarquia das normas. Nesse sentido foi acatado o pedido de antecipação de pagamento, em tutela provisória, no mandado de segurança impetrado pela universidade, e não foi concedido efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ofertado pela União, no Tribunal Regional Federal. Não obstante, o FNDE interpôs medida de suspensão de segurança, que por disposição legal não analisa o mérito da questão, mas tão somente suspende um provimento jurisdicional por questão de repercussão político-econômica. Assim, a presidência do Tribunal Regional Federal em momento algum faz alusão à legalidade, ou ilegalidade da liminar suspensa. No entendimento do departamento jurídico da universidade a decisão que determinou a suspensão da tutela provisória deferida ofende o princípio da legalidade e foi precipitada, pois não há demonstração, no pedido formulado, de efetiva lesão à economia pública, o que seria condição para a aludida suspensão, razão pela qual já foi ofertado o recuso cabível, visando ao restabelecimento dos efeitos da tutela que lhe foi concedida.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!