R$ 1 milhão

STJ mantém decisão que acrescentou danos morais por acidente aéreo

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5 de setembro de 2019, 11h31

Não é possível falar que uma decisão foi além dos limites ao fixar indenização por danos morais, além do material, se a sentença não especifica o tipo de dano.

Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que incluiu o valor de R$ 1 milhão, a título de danos morais, a uma condenação contra a União e a empresa Tam (hoje Latam) por causa de um acidente aéreo em 1982.

A ação foi movida pela filha de duas vítimas. A União foi incluída na processo por causa de falhas no serviço de proteção ao voo. Na liquidação da sentença, o juiz fixou a indenização por danos materiais em R$ 1,3 milhão.

Entretanto, o TRF-1 reformou a decisão e acrescentou o valor de R$ 1 milhão por danos morais à condenação, por concluir que, se a petição inicial traz alegações de prejuízos de ordem imaterial e se a sentença não exclui o dever de indenizar tais danos, o princípio da congruência não poderia ser tomado para fundamentar o indeferimento da condenação por danos morais.

Para acrescentar à condenação o valor de R$ 1 milhão por danos morais, o TRF-1 considerou que, de acordo com os autos, a morte dos pais da autora — que tinha 14 anos na época do acidente — era perfeitamente evitável. O tribunal também levou em consideração os prejuízos gerados à mulher ainda na adolescência, momento crucial à formação da pessoa.

Em seus recursos especiais, a TAM e a União apontaram que a sentença na ação de conhecimento não dispôs sobre questões relativas aos danos morais, mesmo porque eles não teriam sido alegados pela autora. As duas partes também questionaram o valor dos danos morais.

O relator dos recursos, ministro Francisco Falcão, afirmou que a petição inicial e a condenação não foram específicas quanto ao tipo de dano para fins indenizatórios. Entretanto, tendo por base trechos da sentença, o ministro entendeu que existe a descrição de claras situações relativas à questão dos abalos moral e emocional.

Segundo o relator, ao fixar o valor por danos morais no âmbito do cumprimento de sentença, o TRF-1 não foi além dos limites do pedido ou enfrentou tema diferente daquele trazido nos autos, tampouco modificou o conteúdo da sentença.

"O que houve foi o cumprimento de uma decisão, de índole indenizatória, a qual, sem explicitação específica, possibilita abranger os danos morais e materiais, não se evidenciando violação de coisa julgada, porquanto compatível com os termos da sentença", apontou o ministro.

No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Francisco Falcão também ressaltou jurisprudência no sentido de que o valor de danos morais fixado nas instâncias ordinárias somente pode ser reexaminado no STJ em hipóteses excepcionais, como nos casos de exorbitância ou de caráter irrisório do montante arbitrado. Todavia, para o relator, o valor estabelecido pelo TRF-1 não destoa de outras situações semelhantes já analisadas pelo STJ. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

AREsp 1.120.174

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