A juíza Tatiana Saes Valverde Ormeleze, do Departamento de Inquéritos Policiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, acatou representação da Polícia Civil do Estado de São Paulo e decretou a prisão temporária (cinco dias) de Davi de Oliveira Fernandes e Valdir Bispo dos Santos.

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Ambos são seguranças acusados de chicotear um jovem negro, de 17 anos, por furto de chocolates em um supermercado da rede Ricoy, na região sul de São Paulo.
Eles foram identificados pela Polícia a partir dos depoimentos da vítima e do gerente do estabelecimento.
Na decisão, a magistrada aponta que “há fortes elementos ligando os representados à autoria do crime de tortura". "Tanto que foram divulgadas imagens da vítima sendo açoitada pelos seguranças."
Além disso, a juíza também alega que o relato da vítima, é detalhado em apontar como ocorreram os fatos.
Clique aqui para ler a decisão
Processo: 15271254920198260050
Comentários de leitores
5 comentários
Indícios de autoria e materialidade
Simon Francisco (Outros)
Se a prisão temporária somente é decretada para fins de favorecer a investigação criminal, qual seria o fundamento da decretação, considerando que a própria decisão já afirma que existem indícios de autoria e materialidade?
Perfeito o comentário do Dr. Carlos
Harlen Magno (Oficial de Justiça)
Pena que é pérola jogada aos porcos, já que o "professor" Edson não tem qualquer interesse pelo conhecimento jurídico autêntico, mas sim pelo "doxa" vulgar dos grupos de Whatsapp...
Calma
Rafael Monteiro de Castro (Outros - Criminal)
Em tese, sem ver os autos, poderia sim a juíza decretar a prisão temporária dos investigados. Primeiro pois se trata de temporária, e não de preventiva. Em segundo lugar, mesmo que estivéssemos tratando de preventiva, a pena máxima cominada ao crime de tortura é de 8 anos (e pode incidir ainda, no caso em tela, a majorante (de 1/6 a 1/3) de "tortura mediante sequestro").
Agora, ter 99,99% de "certeza" de que os investigados já cometeram o mesmo delito anteriormente não é ter certeza de nada. A presunção de inocência não pode ser também açoitada.
Comentários encerrados em 13/09/2019.
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