Contas públicas

TRF-3 derruba liminar que antecipava pagamento de bolsa a faculdade privada

Autor

4 de setembro de 2019, 16h19

A desembargadora federal Therezinha Cazerta, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), derrubou uma liminar que obrigava a União a antecipar créditos de bolsas de estudos de programas sociais do governo federal para abater parcelas da dívida de uma instituição de ensino do interior de São Paulo. A decisão atendeu a pedido da Advocacia Geral da União (AGU).

Dollar Photo Club
Liminar à universidade privada poderia comprometer orçamento do MEC
Dollar Photo Club

O processo relata que a Associação Prudentina de Educação e Cultura (Apec), mantenedora da Universidade do Oeste Paulista (Unoeste), possuía uma dívida de ao menos R$ 237 milhões.

A entidade aderiu ao Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies) e parcelou o débito em 180 meses.

O acordo era que até 90% do valor da dívida poderia ser convertido em bolsas de estudo oferecidas pelo Fies e pelo Prouni. O resto do saldo devedor deveria ser pago em dinheiro.

A Unoeste passou a oferecer mais bolsas do que o acordado e, por isso, decidiu pedir o pagamento antecipado das parcelas referentes aos custos das bolsas. O uso desse dispositivo, porém, está condicionado a consulta prévia ao MEC para verificação da disponibilidade orçamentária.

A restrição é fundamentada em decisão do Tribunal de Contas da União, que recomendou que se tratasse emissões de títulos públicos utilizados para o pagamento das parcelas como parte da contabilização orçamentária.

A partir desse entendimento, esses títulos passaram a ser considerados despesas públicas e, portanto, condicionados à previsão em Lei Orçamentária Anual.

Caso a liminar fosse mantida, a emissão de títulos da dívida pública relacionados ao caso chegaria a R$ 51,7 milhões e comprometeria 11% do orçamento discricionário do MEC.

Nota oficial da Unoeste

É importante esclarecer que a antecipação de pagamento do parcelamento referente ao PROIES, por meio de oferta de bolsas excedentes pela universidade, é prevista em lei (artigo 13, caput c/c § 8º, da lei 12.688/2012)  e sempre foi feita e autorizada pela União.

Amparada na Portaria Interministerial nº 04/2018, a autorização para a realização do pagamento antecipado passou a depender de consulta de disponibilidade orçamentária e financeira ao Ministério da Educação. A instituição de ensino entende como ilegal e inconstitucional um ato infralegal (Portaria) transformar um Direito assegurado em Lei em uma condição resolutiva. É incontestável: Portarias não podem modificar as Leis, nem desrespeitar o princípio da hierarquia das normas. Nesse sentido foi acatado o pedido de antecipação de pagamento, em tutela provisória, no mandado de segurança impetrado pela universidade, e não foi concedido efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento ofertado pela União, no Tribunal Regional Federal. Não obstante, o FNDE interpôs medida de suspensão de segurança, que por disposição legal não analisa o mérito da questão, mas tão somente suspende um provimento jurisdicional por questão de repercussão político-econômica.

Assim, a presidência do Tribunal Regional Federal em momento algum faz alusão à legalidade, ou ilegalidade da liminar suspensa. No entendimento do departamento jurídico da universidade a decisão que determinou a suspensão da tutela provisória deferida ofende o princípio da legalidade e foi precipitada, pois não há demonstração, no pedido formulado, de efetiva lesão à economia pública, o que seria condição para a aludida suspensão, razão pela qual já foi ofertado o recuso cabível, visando ao restabelecimento dos efeitos da tutela que lhe foi concedida.

Processo nº 5020791-16.2019.4.03.0000/TRF3

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!