execuções individuais

Corte Especial do STJ analisa índice de correção em cédulas de crédito rural

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4 de setembro de 2019, 21h50

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou a analisar, nesta quarta-feira (4/9), embargos de divergência que questionam o índice de correção monetária aplicável a cédulas e contratos de crédito rural implementadas durante o Plano Collor I, em março de 1990. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques.

José Cruz/ABr
Corte Especial do STJ analisa índice de correção em cédulas de crédito rural

Os ministros vão decidir se o índice de correção monetária aplicável às cédulas seria a BTN-f (41,28%) ou o IPC (84,32%). A relatora, ministra Nancy Andrighi, acolheu os embargos da União, entendendo que seria aplicável o índice da poupança (IPC) nos cumprimentos individuais a partir de 26/06/2009.

Até o momento, votaram com a relatora a ministra Laurita Vaz, e os ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi. Abriu a divergência o ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 

Processo
No caso, o Ministério Público Federal busca a devolução das diferenças pagas pelos mutuários de cédulas de crédito rural lastreadas em recursos da caderneta de poupança, em virtude da implementação do plano Collor I, em março de 1990.

Em 2014, a 3ª Turma definiu como índice de correção a BTN-f, e não o IPC, estabelecendo que o Banco do Brasil devolvesse as diferenças entre o primeiro e o segundo índice. Em virtude desse julgamento, foram interpostas ações autônomas de liquidação e cumprimento de sentença coletiva, em caráter provisório.

A União, então, apresentou embargos de divergência, com pedido de atribuição de efeito suspensivo — que foi acolhido pelo ministro Francisco Falcão.

Mesmo após a atribuição de efeito suspensivo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu que uma execução individual provisória poderia prosseguir regularmente, com exceção apenas do ponto impugnado por meio dos embargos de divergência — a definição do índice a ser utilizado a partir da Lei 11.960/09.

EREsp 1.319.232 

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