Injustiças do trabalho

Responsabilidade de empresa por danos no trabalho é objetiva, diz Alexandre

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4 de setembro de 2019, 16h57

Ordenamentos jurídicos se desenvolveram para que empresas sejam responsabilizadas pelas injustiças do trabalho. O argumento é o centro do voto do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, para declarar constitucional a responsabilização objetiva de empresas por danos a trabalhadores decorrentes de relações de trabalho.

Carlos Moura/SCO/STF
É constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos, afirma o ministro Alexandre de Moraes
Carlos Moura/SCO/STF

Alexandre é o relator de recurso com repercussão geral reconhecida que discute o assunto — tema 932 da repercussão geral. O processo está em discussão no Plenário do Supremo nesta quarta-feira (4/9). O ministro foi o primeiro a votar até o início da tarde desta quarta, mantendo a jurisprudência da Justiça do Trabalho.

Ao desprover o recurso, o ministro propôs a seguinte tese:

"O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XVIII, da Constituição, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida por sua natureza apresentar risco especial com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade."

Segundo ele, o dispositivo do Código Civil é "plenamente compatível com a Constituição. "O disposto no CC prevê obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem", disse, no Plenário. 

Já o dispositivo constitucional, segundo Alexandre, diz que" são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". 

O caso concreto que motivou o recurso é o de um segurança que, num tiroteio, matou uma pessoa que passava pelo local. "Se no caso concreto, em virtude do tiroteio, vamos dizer que houvesse ferimentos tanto no trabalhador quanto em um transeunte que estivesse no supermercado; em relação ao transeunte a responsabilidade seria objetiva pelo CC; em relação ao trabalhador, cuja atividade o risco é inerente, se não se aplicar o artigo 927, parágrafo único, ele deveria demonstrar o dolo ou culpa do empregador. Algo absolutamente incoerente do ponto de vista sistêmico", afirmou o ministro.

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa no caso. Portanto, a empresa responde mesmo sem prova de culpa ou dolo, já que se aplica ao caso o artigo 927 do Código Civil, conforme decidiu o TST, por se tratar de atividade de risco.

A empresa condenada contestou a decisão alegando ofensa ao artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição, já que o acidente aconteceu fora do ambiente de trabalho, em ambiente público.

RE 828.040

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