A 2ª turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu que o nome é um “direito personalíssimo” e, com base nesse entendimento, negou um pedido de um casal para alterar a certidão de óbito da filha transexual e usar seu nome social.

ConJur
O colegiado definiu que esse tipo de pedido só caberia “ao próprio interessado em vida”. Conforme o pedido, a filha nasceu com o sexo masculino, mas se identificava com o gênero feminino e passou a adotar o nome de Victória.
O pedido ainda alega que a alteração do nome de batismo pelo social seria apenas a formalização de um desejo da filha “amplamente exteriorizado durante sua vida”.
Em seu voto, a relatora da apelação, desembargadora Carmelita Brasil, afirmou que, “com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária".
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Comentários de leitores
3 comentários
Registro civil, e não batismo
Simone Andrea (Procurador do Município)
O artigo apresenta conceito errado: fala em "nome de batismo", quando o correto é "nome de registro". No Direito, é pelo registro civil que se atribui o nome a alguém. "Batismo" é ritual religioso que NÃO se confunde e não pode ser confundido, jamais, com o Registro Civil. Utilizar termos religiosos para referir-se a conceitos jurídicos é errado, revela ou desconhecimento do Direito ou a intenção deliberada de confundir Direito com religião.
No mais, a decisão é mesmo discriminatória e desrespeitou a personalidade da falecida, revelando ou desconhecimento do Direito atual ou intenção deliberada de ferir a família e a memória da falecida.
Data vênia!
Neli (Procurador do Município)
Penso que a r. decisão não se adequou ao Direito Personalíssimo da Defunta quando viva.Data vênia! Que prejuízo, com a devida vênia, excelência, o mundo dos vivos (ou dos mortos), sofreria se na certidão de óbito constasse o nome Social? E se a falecida usava o nome social em vida, repiso-me, que prejuízo o seu "direito personalíssimo " sofreria? Ou ela, a falecida, entraria com Recurso Extraordinário pelo v. acórdão quebrar o princípio constitucional do " Direito Personalíssimo"(Art. 5º X da Constituição Nacional) e também com Recurso Especial ? Ela, a falecida, não entraria, por carecer de personalidade após a morte.Aliás, no Mundo dos Mortos ela, a defunta, ficaria muito feliz, porque o Juiz ampliou a intelecção da Norma Legal(e Constitucional) respeitando o Direito Personalíssimo no Além. Data vênia! E meus cumprimentos para a Família por respeitar a defunta.Gostei da Família e meus sentimentos pela perda da Victória que cumpriu com louvor a sua vida na Terra.
Decisão
O IDEÓLOGO (Cartorário)
A decisão é discriminatória.
Procura com argumentos esconder a ojeriza, a discriminação, a separação do morto dos demais "seres".
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