Consentimento expresso

Mantida demissão de servidor que autorizou quebra do seu sigilo bancário

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3 de setembro de 2019, 16h20

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a demissão de um servidor do Tribunal de Justiça de Pernambuco que respondeu a processo administrativo após autorizar a quebra de seu sigilo bancário.

No mandado de segurança, o servidor alegou que houve vício de consentimento. Porém, segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator, a análise pretendida pelo servidor não é possível via mandado de segurança.

Segundo o processo, o analista administrativo do TJ-PE permitiu o acesso aos seus dados fiscais, bancários e telefônicos durante depoimento perante o conselho da magistratura.

Ao perceber a possibilidade de responder civil, administrativa e penalmente pelos dados constantes em suas movimentações financeiras, uma vez que ele era suspeito de negociar resultados de decisões judiciais, o servidor se arrependeu e alegou ilicitude das provas colhidas com sua autorização. As provas foram usadas em um PAD, que resultou na demissão.

O TJ-PE negou mandado de segurança sob o argumento de que não teria havido ilegalidade nos procedimentos administrativos e considerou adequada a penalidade aplicada, segundo o princípio da proporcionalidade. Para o tribunal, a descoberta das informações era inevitável, pois poderiam ser obtidas pelos meios regulares de investigação. Frisou ainda que somente em 2010 circulou na conta do servidor o valor de quase R$ 1 milhão, que seria incompatível com o cargo de analista judiciário do TJ-PE.

Ao apresentar recurso em mandado de segurança ao STJ, o recorrente sustentou que teve seus direitos violados. Segundo ele, houve quebra ilegal de sigilo fiscal, bancário e telefônico, pois não tinha consciência das acusações que lhe estavam sendo feitas, uma vez que o procedimento em que seu depoimento foi colhido havia sido formalmente aberto contra um magistrado no conselho da magistratura. Além disso, afirmou, o órgão que o investigou não teria competência para averiguar supostos ilícitos funcionais cometidos por servidor.

Alegou ainda que, apesar de ter sido chamado para depor como testemunha, passou a figurar como suspeito/investigado no caso.  

O relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, disse ter ficado demonstrado nos autos que o conselho da magistratura obteve os dados bancários do servidor a partir de seu expresso consentimento. "Essa circunstância, que se tornou incontroversa no presente feito, porquanto foi confirmada nas razões do recurso ordinário, não é contrária ao ordenamento jurídico, tendo em vista o que dispõe o artigo 1º, parágrafo 3º, V, da Lei Complementar 105/2001", afirmou.

De acordo com o ministro, os alegados vícios de consentimento na disponibilização dos dados bancários não podem ser analisados, pois essa análise exigiria dilação probatória — o que é inviável no mandado de segurança.

O relator destacou também que, segundo o acórdão do TJ-PE, as informações fiscais do servidor foram obtidas mediante autorização judicial. Por isso — disse —, não se verifica, à primeira vista, nenhuma irregularidade na obtenção dos dados acobertados por sigilo fiscal, tendo em vista a existência de autorização judicial específica. "Além disso, os indícios trazidos pela prova obtida são relevantes e guardam relação com os fatos investigados no PAD", afirmou.

Para o ministro, diante da ausência de irregularidades flagrantes no curso do PAD e considerando os limites processuais do recurso em mandado de segurança, este não deve ser provido. "Nego provimento ao recurso ordinário, ressalvadas as vias ordinárias onde, apropriadamente, uma análise requintada com os fatos e provas poderão assegurar prestação jurisdicional ampla", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

RMS 50.365

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