Em nome da instituição

Defensoria deve pagar multa de defensor que abandonou o plenário do júri

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3 de setembro de 2019, 12h06

O Defensor Público, em sua atuação na defesa das pessoas hipossuficientes, exerce suas funções em nome da Defensoria Pública. Assim, as sanções aplicadas aos seus membros devem ser suportadas pela instituição, sem prejuízo de eventual ação regressiva.

O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao direcionar à Defensoria Pública de São Paulo a multa aplicada a um defensor que abandonou o plenário do júri durante o julgamento. A decisão foi por maioria de votos.

De acordo com o processo, o abandono ocorreu após a juíza negar pedido de adiamento da sessão para que fosse intimada uma testemunha arrolada pela defesa. Apesar do argumento de cerceamento de defesa, a juíza aplicou multa de dez salários mínimos ao defensor por abandono de causa, conforme previsto pelo artigo 265 do Código de Processo Penal.

Após o indeferimento do mandado de segurança pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a Defensoria interpôs recurso no STJ sob o fundamento de que os conceitos de abandono de causa e abandono de plenário não se confundem, tendo a juíza dado uma interpretação errônea ao exercício do direito de defesa por parte do defensor público.

Ainda segundo o órgão, o defensor atua com impessoalidade nas causas submetidas à Defensoria, que também é pautada pelos princípios da unidade e da indivisibilidade institucionais.

No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que a 5ª Turma já teve o entendimento de que o abandono da sessão do júri não configura abandono de causa.

No entanto, esse entendimento já foi superado pela turma, que passou a repudiar a postura de abandonar o plenário como tática da defesa. "Assim, cuida-se de conduta que configura, sim, abandono processual, apto, portanto, a atrair a aplicação da multa do artigo 265 do Código de Processo Penal", afirmou.

O ministro lembrou que a punição do advogado, nos termos do artigo 265 do CPP, não entra em conflito com sanções aplicáveis pelos órgãos a que estão vinculados os defensores, tendo em vista que elas têm caráter administrativo, e a multa do CPP tem caráter processual.

Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou que o artigo 461 do CPP prevê que o julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido sua intimação com cláusula de imprescindibilidade, o que não foi o caso dos autos. Em sentido semelhante, o artigo 400, parágrafo 1º, do código autoriza o juiz a indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

"Nesse contexto, estando devidamente fundamentado o indeferimento do pleito da defesa, nos estritos termos da lei, considero que a justificativa apresentada pelo defensor público não revela motivo imperioso para abandono do plenário do júri. Não se pode descurar, ademais, que existem meios processuais próprios para que a defesa possa se insurgir contra o indeferimento de seus pleitos, motivo pelo qual não se pode ressalvar a conduta sancionada", disse o ministro.

Apesar da legitimidade da multa, Reynaldo Soares da Fonseca ponderou que o defensor público, em sua atuação na defesa de pessoas hipossuficientes, exerce a função em nome da Defensoria Pública, não sendo possível responsabilizá-lo pessoalmente se atuou em sua condição de agente representante da Defensoria. 

"Assim, as sanções aplicadas aos seus membros, nesse contexto, devem ser suportadas pela instituição, sem prejuízo de eventual ação regressiva, acaso verificado excesso nos parâmetros ordinários de atuação profissional, com abuso do direito de defesa", concluiu o ministro ao determinar a aplicação da multa processual à Defensoria Pública. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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RMS 54.183

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