Sem ameaça

Consentimento afasta crime de tráfico internacional para exploração sexual

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1 de setembro de 2019, 15h36

Não há que se falar na configuração do delito de tráfico internacional de pessoas se o profissional do sexo voluntariamente sair do país de forma livre de opressão ou de abuso. O entendimento foi fixado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 

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Consentimento afasta crime de tráfico internacional para exploração sexual
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Prevaleceu entendimento da relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes. A magistrada lembrou que, segundo a Lei 13.344/2016, na linha do que dispõe o Protocolo de Palermo, o crime de tráfico de pessoas se caracteriza pelo consentimento da vítima e será irrelevante apenas quando este é obtido por meio de ameaça, violência física ou moral, sequestro, fraude, engano e abuso.

Segundo a magistrada, "à luz do Protocolo e da Lei 13.344/2016, somente há tráfico de pessoas se presentes as ações, meios e finalidades nele descritas. Por conseguinte, a vontade da vítima maior de 18 anos apenas será desconsiderada se ocorrer ameaça, uso da força, coação, rapto, fraude, engano ou abuso de vulnerabilidade, num contexto de exploração do trabalho sexual". 

Reanálise
O colegiado analisou um recurso contra a sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Mato Grosso, que condenou um homem e duas mulheres pelo crime de tráfico internacional de pessoas para o exercício da prostituição. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1. 

0005165-44.2011.401.3600/MT

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