Proposta inovadora

TJ-SP rejeita parcelar multa de ex-prefeito condenado por improbidade

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31 de outubro de 2019, 11h08

É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa. Assim, com base no artigo 17, §1º, da Lei 8.429/92, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou proposta de parcelamento de multa ao ex-prefeito de Rio Preto, Valdomiro Lopes da Silva Júnior, condenado em ação civil pública por atos de improbidade administrativa. O ex-prefeito pediu para parcelar seu débito em 48 parcelas mensais.

Junto com outros 13 réus, Valdomiro foi condenado ao pagamento solidário de R$ 3,3 milhões aos cofres de Rio Preto, além de multas individuais correspondentes aos salários de cada acusado na época dos crimes. Para o ex-prefeito, o valor é de R$ 134 mil. Ele entrou na Justiça depois que o Ministério Público iniciou o cumprimento da sentença em março deste ano.

A proposta de Valdomiro foi a seguinte: dividir os R$ 3,3 milhões entre os 14 réus, ou seja, R$ 236 mil para cada um; somando a multa, o débito do ex-prefeito seria de R$ 371 mil, que seriam parcelados em 48 vezes de R$ 7,7 mil. Ele também pediu que o município fosse intimado a se manifestar nos autos sobre a proposta. Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente.

Valdomiro recorreu ao TJ-SP, mas também não obteve sucesso. Os desembargadores não concordaram com o parcelamento. O relator, desembargador Fermino Magnani Filho, afastou a tese da defesa de que não haveria prejuízo aos cofres municipais e que o parcelamento do débito não implicaria renúncia ao restante do valor da condenação.

“É preciso dizer que o agravante, além de inovar ao apresentar a proposta de parcelamento da forma que lhe é mais conveniente, pretendeu fosse posta de lado, caso aceita, a solidariedade prevista em lei. Sabe-se que o instituto da solidariedade tem por escopo facilitar o recebimento do crédito à medida que sua cobrança recai sobre todos os devedores. Além disso, eventual aceitação da proposta do recorrente afrontaria o disposto no artigo 17, §1º, da Lei 8.429/923 que proíbe a transação, com nota de que tal proibição advém do caráter indisponível dos interesses do Poder Público lesado”, disse.

O relator afirmou ainda ser desnecessária a intervenção do município sobre o parcelamento do débito. “É sabido que a Lei Federal 8.429/92 prevê o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. Mais, se o Ministério Público tem legitimidade para a propositura da ação de conhecimento continua a ter para o cumprimento de sentença. Daí a desnecessidade de manifestação do município Rio-pretense”, concluiu. A decisão foi por unanimidade.

Processo: 2111852-34.2019.8.26.0000

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