Sem competência

Ao revogar busca e apreensão em escritório, Gilmar anula ações de Mantega

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30 de outubro de 2019, 15h41

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, anulou parcialmente os efeitos de decisões do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba que tenham relação com o ex-ministro Guido Mantega.

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Ao revogar busca e apreensão em escritório, Gilmar anula ações de Mantega

A anulação é um efeito da decisão de Gilmar desta terça-feira (29/10) que revogou as medidas de busca e apreensão realizadas na portaria do edifício onde estava instalado o escritório do advogado de Mantega, José Roberto Batochio.

Em decisão anterior, o ministro já havia declarado a incompetência desse juízo para processar e julgar a ação penal contra Mantega e anulado medidas cautelares impostas a ele determinando a remessa dos autos à Justiça Federal de Brasília. 

Ao acolher parcialmente a terceira extensão na Reclamação 36.542, o ministro Gilmar Mendes concluiu que apenas um dos fatos investigados — o possível recebimento de informações de Graça Foster sobre contratos da estatal com empresas privadas para posterior solicitações de vantagens indevidas — justifica a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba. 

Os outros fatos seriam a possível participação de Mantega nos pagamentos feitos pela Odebrecht ao marqueteiro João Santana e à sua esposa Mônica Moura em conta no exterior, pelos quais Palocci foi integralmente responsabilizado; a eventual atuação do ex-ministro para gerir recursos do banco BTG Pactual que seriam disponibilizados ao ex-presidente Lula; e a possibilidade de repasse de informações privilegiadas ao banqueiro André Esteves em razão do cargo.

"Nenhum deles atrai a competência do Juízo de Curitiba, sob pena de afronta às decisões da 2ª Turma do STF nas Petições 7075 e 6664, quando se fixou o entendimento de que os fatos considerados conexos com a operação 'lava jato' são os relativos a fraudes e desvios de recursos no âmbito da Petrobras", disse. 

Busca e apreensão 
Na segunda-feira, o ministro Gilmar Mendes revogou a medida de busca e apreensão nos endereços profissionais do advogado José Roberto Batochio.

O ministro observou que, embora Batochio não tenha sido parte na PET 7075, que fundamentou a reclamação, a circunstância justificava sua atuação de ofício, em respeito ao princípio constitucional da proteção judicial efetiva.

"O deferimento pelo juízo de Curitiba da busca e apreensão contra o advogado ultrapassou os limites da legalidade. Além de não restarem devidamente demonstrados, de forma pormenorizada, os crimes cometidos pelo advogado no decreto autorizador da medida, este extrapola qualquer juízo de razoabilidade ao se estender a clientela de José Roberto Batochio e a outros profissionais”, concluiu. Com Informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

Rcl 36.542

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