Pedido inviável

Transação penal impede Habeas Corpus para trancar ação

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29 de outubro de 2019, 14h12

A concessão do benefício da transação penal impede a impetração de Habeas Corpus em que se busca o trancamento da ação penal. A decisão, por maioria, é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Por 3 votos a 2, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Divulgação/CNJ
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
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Segundo o ministro, a transação é um instituto pré-processual na qual o autor da infração faz um acordo com o Ministério Público, aceitando uma pena restritiva de direitos ou multa, interrompendo o oferecimento da denúncia. Assim, afirmou o relator, por uma questão lógica, não há ação penal instaurada que se possa trancar.

"Trata-se de instituto cuja aplicação, por natureza e como regra, ocorre na fase pré-processual, pois visa impedir a instauração da persecutio criminis in iudicio. E é por esse motivo que não se revela viável, após a celebração do acordo, pretender discutir em ação autônoma a existência de justa causa para ação penal", afirmou.

No caso analisado, o acordo de transação foi oferecido e firmado após o recebimento da denúncia, quando o Habeas Corpus já havia sido impetrado no Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Com a transação penal, no entanto, o TJ-DF negou o pedido afirmando que, como o recebimento da denúncia foi anulado, houve a perda superveniente do objeto.

A defesa do acusado, então, recorreu ao STJ alegando que deveria ser aplicado o mesmo entendimento dado à hipótese de suspensão condicional do processo, cuja implementação não impede a utilização do HC para discutir a existência de justa causa para ação penal.

Para o ministro Palheiros, contudo, o argumento não procede. Isso porque no caso de suspensão há o recebimento da denúncia, o que não ocorre na transação penal. "Seria incompatível e contraditório com o instituto da transação permitir que se impugne em juízo a justa causa de ação penal que, a bem da verdade, não foi deflagrada", concluiu.

Voto vencido
A questão não foi unânime. O ministro Nefi Cordeiro divergiu do relator, argumentando que a transação penal não retira do perseguido o direito à impugnação das condições da ação e pressupostos processuais. "O particular admite o acordo para evitar a persecução penal, mas não admite pelo acordo a presença das condições legais que seriam seus pré-requisitos para a persecução", explica.

Assim, por considerar cabível o HC e para evitar a supressão de instância, o ministro votou por conceder o Habeas Corpus para determinar que o TJ-DF examine o pedido, que foi negado sem que fosse examinado as questões levantadas.

"Não se pode subtrair do Tribunal de origem a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante no tocante ao legítimo interesse no ajuizamento da ação penal, a qual, se reconhecida, afastaria inclusive a hipótese de transação penal, evitando-se que o patrimônio moral do acusado sofresse abalo em razão da persecução penal", concluiu.

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HC 495.148

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