Ordem pública

Risco concreto de reiteração criminosa justifica prisão preventiva

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29 de outubro de 2019, 12h00

O fundado receio da prática de novos delitos pode configurar risco à ordem pública e, por consequência, legitimar a adoção da prisão preventiva.

Com esse entendimento, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, julgou inviável habeas corpus em favor  Bo Hans Vilhelm Ljungberg, sueco investigado no âmbito da "lava jato". Ljungberg, que residia no Brasil, deixou o país em 2016, antes da decretação da prisão, que aconteceu em 2018.

Rosinei Coutinho / SCO STF
"O risco de reiteração delituosa constitui motivação idônea da prisão preventiva", afirmou Fachin na decisão. Rosinei Coutinho / SCO STF

Segundo o Ministério Público Federal, o sueco atuava em nome de empresas estrangeiras como intermediador de pagamento de vantagens indevidas a executivos da Petrobras. Segundo a denúncia do MPF, os serviços ilícitos de corrupção e lavagem de dinheiro eram contratados para viabilizar a celebração de negócios com a Petrobras a preços melhores do que os praticados no mercado.

O pedido de revogação do decreto prisional foi rejeitado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e, posteriormente, pelo Superior Tribunal de Justiça. No Supremo, a defesa alegava, entre outros pontos, a ausência dos requisitos da prisão preventiva e a falta contemporaneidade entre os fatos investigados e o decreto prisional. Sustentava ainda que seu retorno à Suécia “definitiva e legalmente” não é indicativo de fuga.

Em sua decisão, o relator verificou que os fundamentos da prisão preventiva, imposta para assegurar a ordem pública e econômica, a instrução processual e a aplicação da lei penal, se mantêm válidos.

Segundo Fachin, o contexto descrito aponta a gravidade dos delitos, que teriam resultado na movimentação de significativa soma de valores. Ele ressaltou ainda que custódia está justificada pelo receio concreto de prática de novos crimes, especialmente em relação a atos de lavagem de dinheiro, que teriam ocorrido mesmo no transcurso das apurações.

Com relação ao risco à aplicação da lei penal, o ministro salientou que a circunstância está demonstrada no fato de o investigado possuir recursos financeiros no exterior, manter contatos e compromissos espúrios com empresas no exterior e ter cidadania estrangeira. Ele lembrou ainda que o Ljungberg deixou o Brasil após a deflagração da operação e que a prisão preventiva sequer foi implementada.

O ministro também afastou a possibilidade de imposição de medidas cautelares alternativas, pois, não as considera “adequadas e suficientes a fim neutralizar o risco de reiteração criminosa apta a gerar risco concreto à ordem pública”.

Em relação à falta de contemporaneidade, o ministro afirmou que, isoladamente, o fato de a prisão ter sido determinada em 2018 e o sueco ter deixado o Brasil em 2016, não revela ausência de contemporaneidade entre o risco à ordem pública e a medida cautelar.

Para Fachin, esse aspecto não deve ser medido somente por critérios cronológicos. "O que deve ser avaliado, em verdade, é se o lapso temporal verificado retira ou não a plausibilidade concreta de reiteração delituosa. Com efeito, a aferição da atualidade do risco, como todos os vetores da prisão preventiva, exige apreciação particularizada, descabendo potencializar a análise abstrata da distância temporal do último ato ilícito imputado ao agente", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

HC 174.649

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