Execução fiscal

Juiz pode reconhecer prescrição intercorrente de ofício, diz TRF-4

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29 de outubro de 2019, 17h23

Germano Preichardt/TRF4
Sede do TRF da 4ª Região, em Porto Alegre
Germano Preichardt/TRF-4

O reconhecimento da prescrição intercorrente decorre do fato de, após a propositura da execução fiscal, o processo permanecer paralisado por prazo superior a cinco anos, se matéria tributária, ou seis anos, se não tributária. Nos dois casos, o reconhecimento pode ser feito ‘‘de ofício’’ pelo Poder Judiciário.

Com este fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), nos autos de uma execução fiscal movida contra um usuário de seus serviços no interior gaúcho. A ação executiva foi ajuizada em julho de 2004.

Ao se insurgir contra a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu o processo, o apelante desfiou um ‘‘rosário’’ de razões. Dentre estas, sustentou que não houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos após a suspensão, no curso do arquivamento do processo; e negou a inércia da Fazenda Pública, já que o devedor foi citado, houve parcelamento, diversas tentativas de localização de bens até a suspensão, tendo sido encontrados bens penhoráveis.

O desembargador-relator Roger Raupp Rios, entretanto, não viu todo este esforço processual e manteve a sentença. Ele observou que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou, se citado, da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado. E mais: tal intimação é indispensável, e o prejuízo decorrente de sua ausência, presumido.

Destacou que, uma vez iniciada a contagem do prazo prescricional, este se interrompe pela efetiva constrição de bens do executado, se ocorrida anteriormente a citação; ou pela citação do devedor, caso este não tenha sido inicialmente localizado. Em qualquer caso, a interrupção retroage à data em que requerida a providência útil. E advertiu: não interrompem a contagem do prazo prescricional requerimentos de realização de penhora de ativos, tampouco diligências infrutíferas.

‘‘Como se vê, a última causa interruptiva da prescrição consiste na penhora efetuada em 22-03-2010, inexistindo nos autos qualquer tentativa de alienação do bem, inclusive com pesquisa posterior para bloqueio de valores via Bacenjud. Assim, quando da sentença, em 23-07-2015, já havia decorrido mais de cinco anos sem quaisquer causas interruptivas da prescrição, devendo ser mantido o reconhecimento da prescrição intercorrente’’, disse no acórdão.

Apelação Cível 5023181-73.2017.4.04.9999/RS

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