Opinião

É preciso enfrentar o mito da segurança através do Direito Penal

Autor

  • Fernanda Trajano de Cristo Soares

    é advogada mestre em Ciências Criminais e especialista em Direito Penal Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e autora da obra “O mito da segurança através do direito penal” (Editora Lumen Juris).

29 de outubro de 2019, 6h31

O mito da segurança através do Direito Penal [1] é, atualmente, um enfrentamento necessário a ser pensado e refletido pela sociedade brasileira e, especialmente, pelos operados jurídicos. A leitura realizada sobre a força e a utilização do Direto Penal nas sociedades contemporâneas tem sido crasso reducionismo de solução única e simples para um problema complexo de insegurança e instabilidade fomentado pelos reflexos da sociedade global de alto risco, como conceitua Ulrich Beck [2].  

Imperioso é reconhecer a multiplicidade de soluções para a problemática da violência a partir da complexidade imposta na contemporaneidade. Do ponto de vista antropológico, o mito é lógica simbólica, é uma operação mental, mas sua lógica não se defronta com a realidade. Sua coerência é meramente formal. [3] Claude Lévi-Strauss oferece um estudo aprofundado sobre a estrutura dos mitos, explicando que as culturas são ordens de significado de pessoas e coisas e a realidade é uma construção simbólica criada pelo homem, o chamado “arbitrário cultural” [4]. 

Nesse contexto, Gilberto Durant, na obra A imaginação simbólica [5], faz uma analise do imaginário cultural como referencia última de toda a produção humana através de sua manifestação discursiva, o mito, e defende que o pensamento humano se move segundo quadros míticos. Refere que o mito é visto como último fundamento teoricamente possível de explicação humana, sendo ele um arranjo de símbolos e arquétipos que estruturam os mitos conforme as culturas de suas sociedades. 

Realizando uma interligação entre os saberes em uma construção jurídico-penal-antropológica, importante pensar em toda a utilização simbólica que vem sendo realizada através da proliferação exacerbada do Direito Penal em nome da busca de uma possível segurança prometida pelo Estado moderno através do contrato social, base fundante do direto penal em sua origem. 

O Direito Penal é um instrumento qualificado de proteção a bens jurídicos especialmente importantes e desenvolvido a partir do mecanismo da tridimensionalidade do crime e da pessoalidade da pena. Por política criminal, frequentemente, o Direito Penal vem sendo utilizado para tutelar bens jurídicos supra-individuais, podendo, inclusive, responsabilizar a coletividade de pessoas. Assim, novas condutas foram e vêm sendo criminalizadas, pretendendo-se a utilização do Direito Penal como verdadeiro mecanismo de combate à criminalidade. A sensação de que penas mais duras resolvem o problema da criminalidade dos tempos atuais faz com que a esfera legislativa recrudesça. O desejo latente por justiça da sociedade pressiona os operadores do Direito a proferirem respostas simples a problemas complexos. No Brasil, a utilização da prisão cautelar desnecessária, por exemplo, é algo há muito tempo preocupante, pelo simbolismo que isso reflete. De igual sorte, atualmente, a utilização da prisão para o cumprimento de uma pena antecipada (antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória) tem causado polêmica entre os brasileiros e deixado muitos operadores do Direto em verdadeiro alerta pela possibilidade do estabelecimento de uma insegurança jurídica ainda maior se houver, pela Suprema Corte do país, posicionamento firmado contrário a uma cláusula pétrea estabelecida na Carta Magna do Estado. Aqueles que cometem crimes devem, sim, serem punidos, mas somente após uma sentença penal condenatória transitada em julgado, como preceitua a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso LVII. Desrespeitar a Constituição Federal é abrir precedente para o desrespeito a tudo.  A recorrente utilização da esfera jurídico penal como forma de respostas do estado para a problemática da segurança pretendida fez com que o Direto Penal se tornasse a prima ratio no afã da obtenção da falsa segurança social como meio “simples” de resposta a problemas complexos. Tudo a manter a ostentação do mito da segurança através do Direito Penal. 

A sensação de segurança reproduzida na sociedade cada vez que o Direito Penal intervém é a própria mitificação da figura do contrato social se reproduzindo e se reinventando. Consagra se o Direito Penal simbólico [6] sendo utilizado como meio político de contenção e respostas sociais, deixando de cumprir o que realmente se propõe: a proteção de bens jurídicos individuais. Isso porque a preocupação da efetividade é sempre secundaria. Em primeiro lugar está o impulso da resposta de imediatez, aquele que traz a ilusão de uma segurança real, concreta, forte, através do estado guardião da segurança pela utilização de sua arma mais potente como forma de ensaiar a resolução do problema.

Só haverá qualquer possibilidade de segurança, se é que isso é possível em tempos de sociedades globais de risco, quando um Estado for socialmente forte – sobretudo, com educação, saúde e segurança públicas fortes, sempre tendo como foco de atenção o cuidado com o único ator possível de mudar/melhorar essa cena mundial: o homem.

[1] SOARES, Fernanda Trajano de Cristo. O mito da segurança através do direito penal – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.

[2] BECK, Ulrich. La Sociedad de Riesgo. Barcelona: Paidós,1998. 

[3] Importante explicação sobre mito por LÉVI-STRAUSS, Claude. De Perto e de Longe. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1988, pp. 178-210, onde relata a complexidade conceitual que o termo abarca. 

[4] LAPLATINE, François. Aprender Antropologia. Original: Clefs pour L’anthropologie. Tradução de Marie-Agnès Chauvel. São Paulo: Brasiliense, 1999, p. 129-139.

[5] DURAND, Gilbert. A imaginação simbólica. São Paulo: Cultrix, 1982.

[6] ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A ilusão da segurança jurídica: do controle da violência à violência do controle penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p.293.

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    é advogada, mestre em Ciências Criminais e especialista em Direito Penal Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e autora da obra “O mito da segurança através do direito penal” (Editora Lumen Juris).

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