"bastam indícios"

Denúncia de crime de lavagem não exige descrição pormenorizada, diz STJ

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29 de outubro de 2019, 17h59

A aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não exige uma descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio, bastando a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem seja proveniente, direta ou indiretamente, de infrações penais da Lei 9.613/98

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Denúncia de crime de lavagem não exige descrição pormenorizada, diz STJ

Com esse entendimento, em setembro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça recebeu integralmente denúncia contra conselheiro do Tribunal de Contas do Amapá, José Júlio de Miranda. A decisão foi unânime. O acórdão da decisão foi publicado 

O MP denunciou o conselheiro por prática de lavagem de dinheiro por quatro vezes, usando terceiros para movimentação em contas bancárias que seriam provenientes de peculato e ordenação ilegal de despesas contra o Tribunal de Contas.

As investigações têm origem na operação "mãos limpas" e foram vários os inquéritos instaurados contra Miranda.

A relatora da ação penal, ministra Nancy Andrighi, rejeitou a alegação de inépcia da denúncia e concluiu que há lastro probatório mínimo a justificar seu recebimento.

Segundo a ministra, há elementos suficientes ao esclarecimento da acusação. "A conduta está demarcada em todas suas circunstâncias." 

Para ela, a justa causa corresponde a um lastro mínimo de prova, "o qual deve ser capaz de demonstrar a pertinência do pedido condenatório e que está presente na hipótese em exame, consubstanciada em documentos obtidos na residência do acusado por meio de busca e apreensão; depoimento de testemunha e dados obtidos mediante a quebra de sigilo bancário devidamente autorizada".

A ministra lembrou ainda que, embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de um crime antecedente, é possível a autolavagem — isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, do delito antecedente e do crime de lavagem — , desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização do primeiro crime.

"Isso porque o crime de lavagem de dinheiro “corresponde a uma conduta criminosa adicional, que se caracteriza mediante nova ação dolosa, distinta daquela que é própria do exaurimento de crime do qual provém o capital sujo", disse. 

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APn 923

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