Falta disciplinar

STJ reafirma validade da cassação de aposentadoria de ex-delegada

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28 de outubro de 2019, 11h10

Não existe proteção integral e eterna à aposentação do servidor que já alcançou os requisitos necessários para o benefício. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que cassou a aposentadoria da ex-delegada da Polícia Civil do Distrito Federal Martha Vargas.  

Para o colegiado, a constitucionalidade e a legalidade da pena de cassação de aposentadoria são reconhecidas na jurisprudência tanto do STJ quanto do Supremo Tribunal Federal.

A ex-delegada foi submetida a processo administrativo que concluiu que sua falta disciplinar é punível com demissão; por isso, apesar do caráter contributivo do benefício previdenciário, ela teve a aposentadoria cassada pelo governo do Distrito Federal.

A impetrante respondeu ao processo administrativo em razão de atos praticados no curso da investigação do assassinato de José Guilherme Villela, ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral, da sua mulher Maria Villela, e da empregada da família Francisca Nascimento Silva, em 2009.

Na Justiça criminal, a delegada foi condenada a 16 anos de prisão por fraude processual, falsidade ideológica, tortura e violação de sigilo funcional. 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou o mandado de segurança impetrado pela ex-delegada sob o fundamento de que a cassação da aposentadoria observou o devido processo legal, e que a jurisprudência das instâncias superiores entende que essa pena é constitucional. No recurso apresentado ao STJ, a defesa questionou a legalidade da cassação da aposentadoria, alegando existir proteção integral e perene. 

O relator, ministro Herman Benjamin, afirmou ser descabida a tese da defesa de que o artigo 172 da Lei 8.112/1992 impediria a imposição da pena de cassação de aposentadoria, mesmo quando o benefício é deferido antes da conclusão do processo administrativo disciplinar, como ocorreu no caso analisado.

Segundo ele, a lei preconiza que o servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade aplicada, mas não veda a cassação da aposentadoria.

"Tal preceito legal não veda que se casse a aposentadoria deferida antes da conclusão de processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta sujeita à pena de demissão praticada pelo servidor. Pelo contrário, a interpretação da referida norma deve ser no sentido de se autorizar a cassação da aposentadoria em tal hipótese, após constatada, ao final, a indevida concessão do citado benefício previdenciário", ressaltou. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

RMS 61.108

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