Análise da Lei

Ayres Britto aponta inconstitucionalidades na lei de abuso em parecer

Autor

28 de outubro de 2019, 14h08

Carlos Ayres Britto, ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, aponta inconstitucionalidades em dispositivos da Lei 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade cometidos por agentes públicos, em parecer jurídico elaborado a pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros.

Sérgio Silva/Divulgação
Para ministro aposentado Ayres Britto, lei fere a independência do juiz. 

O documento foi entregue na sexta-feira (25/10) ao ministro Celso de Mello, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.236, ajuizada pela AMB no STF, em 28 de setembro.

De acordo com Ayres Britto, a lei inibe a prestação jurisdicional e a independência do magistrado, que se vê criminalizado por uma interpretação dada a norma geral.

“Nenhum diploma jurídico infraconstitucional pode ter a pretensão de ditar as coordenadas mentais do juiz-juiz, ou instância judicante colegiada, para conhecer do descritor e do prescritor dessa ou daquela norma geral a aplicar por forma tipicamente jurisdicional”, diz no parecer.

“É exatamente essa autonomia de ordem técnica (autonomia de quem presta a jurisdição como atividade estatal-finalística ou por definição) que assiste a todo e qualquer magistrado. Seja qual for o grau de sua jurisdição. Agindo solitariamente ou então como integrante desse ou daquele tribunal judiciário”, explica o ministro.

Para ele, essa autonomia técnica imprime ganhos de funcionalidade sistêmica ou plenitude de sentido às prorrogativas institucionais da independência, do autogoverno e da autonomia administrativa-financeira do Poder Judiciário.

De acordo com o parecer, são inconstitucionais (material e formal) os seguintes dispositivos da lei:

  • Artigo 9º (decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais);
  • Artigo 10 (decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo);
  • Artigo 20 (impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado);
  • Artigo 25 (proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito);
  • Artigo 36 (decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la);
  • Artigo 43, que altera a Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), estabelecendo como crime a violação das prerrogativas profissionais do advogado.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!