Consultor Jurídico

Laboratório é condenado em R$ 500 mil por reação em paciente

27 de outubro de 2019, 14h00

Por Redação ConJur

imprimir

Um laboratório farmacêutico foi condenado pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná a pagar indenização de R$ 500 mil a um paciente que sofreu reações alérgicas após usar dipirona sódica. O colegiado aplicou ao caso a teoria da redução do módulo da prova, na qual o juiz, diante da falta de prova inequívoca, decide com base em
convicção de verossimilhança.

"Na hipótese em tela, tendo em vista a quase impossibilidade de se estabelecer de forma cabal e definitiva o agente causador da síndrome que acometeu o autor, considerando que nem mesmo a medicina dispõe de técnicas aptas para tanto, deve ser aplicada a teoria da redução do módulo da prova, entendendo suficiente para o deslinde da controvérsia a prova indiciária, para julgar com base no conjunto das circunstâncias que conduzam à verossimilhança das alegações do requerente", explicou o relator, desembargador Domingos José Perfetto.

O caso aconteceu em 2010, quando o rapaz procurou um pronto-atendimento com dores no corpo e febre. Ele foi diagnosticado com nasofaringite aguda e foi medicado com o analgésico. 

anvisa.gov.br
AnvisaPaciente que sofreu reações alérgicas após tomar dipirona será indenizado

No mesmo dia, ao voltar para casa, seu estado de saúde piorou. O autor da ação foi acometido por inchaços no corpo, feridas na pele e secreção ocular – sintomas da chamada Síndrome de Stevens-Johnson. A obstrução do canal lacrimal ocasionou a perda da visão do rapaz, que só pode ser revertida com intervenções cirúrgicas. Devido ao agravamento do quadro, ele ficou internado na UTI por 28 dias.

Em dezembro de 2010, o rapaz processou o laboratório farmacêutico responsável pela fabricação do medicamento a base de dipirona e pediu R$ 1,5 milhão como compensação pelos danos morais sofridos, além de indenização por todos os prejuízos passados, presentes e futuros decorrentes da síndrome.

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente e o laboratório foi condenado a pagar R$ 500 mil de indenização por danos morais, bem como a arcar com todas as despesas necessárias ao tratamento do rapaz.

A empresa recorreu ao TJ-PR, mas a apelação foi negada por maioria de votos pela 9ª Câmara Cível. No entendimento da maioria dos desembargadores, o laboratório não apresentou provas suficientes para romper o nexo de causalidade entre o uso do analgésico e os sintomas da síndrome de Stevens-Johnson desenvolvida pelo paciente.

Segundo o colegiado, ao colocar no mercado nacional (e em outros países subdesenvolvidos) medicamento que sabe ser de altíssimo perigo, o qual extrapola o normalmente esperado, a empresa assumiu o risco dos danos eventualmente causados aos consumidores, devendo repará-los.

"Trata-se de situação peculiar, pois não é possível dizer que a dipirona possui 'riscos inerentes', uma vez que o perigo representado pelo fármaco ultrapassa em muito a segurança esperada de um produto colocado à disposição do consumidor, principalmente tendo em consideração o banimento da medicação em quase todos os países desenvolvidos, demonstrando, sem sombra de dúvida, que a empresa tem conhecimento do potencial ofensivo do fármaco e, ainda assim, o oferece no mercado nacional", concluiu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PR.

0071103-97.2010.8.16.0001