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Estado é condenado a indenizar preso com HIV por avanço de vírus

27 de outubro de 2019, 8h23

Por Redação ConJur

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Por não tomar as devidas precauções no tratamento de um preso com HIV, o estado de Santa Catarina foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização a um preso. A decisão é do juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis.

Segundo o processo, enquanto estava preso, ele contraiu doenças como neurotuberculose e neurotoxoplasmose por conta da redução de sua imunidade. As enfermidades resultaram em lesões permanentes que provocaram perda total da visão do olho esquerdo.

Na ação, o preso afirmou que não recebeu medicamentos, atendimento médico adequado e que foi mantido em condições “sub-humanas”. Ele ainda alegou que teve que conviver com “ratos gigantes” durante o período que ficou detido.

Ao analisar o caso, o juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda verificou que o caso se insere na hipótese de responsabilidade objetiva do Estado em razão de suposto ato omissivo específico do agente estatal. O magistrado também salientou que o Estado tem o dever legal de assegurar a integridade do preso.

"O fato é que o Estado deixou de comprovar que (o réu), no período em que estava encarcerado na Penitenciária da Capital, recebeu tratamento médico condizente com sua patologia", escreveu. No caso, prosseguiu o juiz, as provas vão ao encontro das alegações do autor, pois o ente público não comprovou sequer o oferecimento de acompanhamento médico ao apenado. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

0307731-03.2016.8.24.0023