Diário de Classe

Sobre fatores que "constrangem" o ensino jurídico no Brasil

Autores

27 de outubro de 2019, 13h50

Em O mapa da pós-graduação em Direito no Brasil: uma análise a partir do método da Social Network Analysis, Ian Pimentel Gameiro e Gilberto Guimarães Filho procuram observar, como bem aponta o título da pesquisa pretendida, a forma de estruturação da rede stricto sensu em Direito no país. Publicado em 2017 na Revista Direito GV, o estudo, que reuniu dados a partir da Plataforma Sucupira, concluiu pela desigualdade da distribuição da rede, concentrada, sobretudo, nas regiões Sul e Sudeste, marcada, ainda, pela “pouca troca de talentos entre programas” — condição considerada contribuinte à existência “de fatores que constrangem a qualidade da educação jurídica brasileira”[1]. O indicador que permite auferir tal troca de talentos, informam os autores do estudo, seria a “absorção de egressos de um programa pelos demais”, considerando “docentes vinculados como membros permanentes dos 94 programas de pós-graduação stricto sensu em Direito”[2], à época da pesquisa.

Mais que ofertar uma espécie de ranking dos programas em atividade no país, a relevância da proposta de Gameiro e Guimarães Filho, entendemos aqui, é justamente disponibilizar um panorama do alcance do conhecimento jurídico produzido no Brasil, internamente, mas sem perder de vista que, no limite, tal fator impacta a capacidade de internacionalização de determinada escola de pensamento. Mas, diante desse quadro, que aponta ainda a um longo caminho a percorrer à pesquisa jurídica nos programas de pós-graduação em Direito no Brasil, abre-se uma significativa questão: embora tais critérios verificadores pareçam relevantes para a análise do impacto dos Programas de Pós-Graduação em Direito no Brasil, não alcançam o ponto mais sensível — e aberto à crítica — em relação ao ensino jurídico no país. Queremos dizer: mesmo oportuno, tal estudo não permite diagnosticar uma série de recepções teóricas equivocadas que, no limite, replicadas nos cursos de Direito, vêm sistematicamente, também, contribuindo para o empobrecimento do ensino jurídico brasileiro (ver aqui interessante ensaio de Giovanna Dias e Emerson de Lima Pinto acerca da crise do sistema de ensino jurídico brasileiro).

Evidentemente, o estudo que serve à introdução dessa discussão não tem a pretensão de abarcar esses pontos de insuficiência — uma vez que se dedica a observar a educação nesse campo a partir da distribuição de profissionais, considerada desigual — e coloca-se revelador em uma série de aspectos. Contudo, o ponto, aqui, é outro: para além dessas questões institucionais, que não apenas refletem todos aspectos relacionados à oferta formativa, mas denunciam a endogenia dos programas, o que parece ser igualmente grave é o modo como a função do ensino jurídico vem se deslocando, favorecendo o seu declínio a partir de uma espécie de “pedagogia da prosperidade”, orientada à aprovação em concursos ou no Exame da OAB, por exemplo, como — e não é de hoje — vai dizer o professor Lenio Streck (aqui).

É nesse espaço, para além das conclusões da referida pesquisa, que também se projetam os déficits verificados no ensino jurídico brasileiro, sem se dar o adequado espaço, por exemplo, à única Teoria do Direito genuinamente brasileira: a Crítica Hermenêutica do Direito[3], moldada ao longo de cerca de duas décadas, por Lenio Luiz Streck.

Não queremos com isso dizer, claro, que muitos dos limites verificados no ensino do Direito centram-se no desconhecimento (pasmante) de boa parte da academia jurídica em relação à Crítica Hermenêutica do Direito, ou, ainda, na sua incompreensão, dada a dimensão por ela ocupada. Mas, através de seu exemplo, denunciar os limites cada vez mais estreitos pelos quais passa o estudante de Direito, hoje, no Brasil, submetido a um formato em que se prioriza o “método de aprovação”. Nada poderia ser mais preocupante, sobretudo, em bicudos tempos em que nossa democracia se vê ameaçada sob diversas formas[4], e sucessivas crises abrem-se a incríveis gaps de sentido a embaralhar ativismos e judicializações em uma enorme confusão conceitual.

Para além disso, seguimos: no entanto, se poderia indagar: se as coisas são como são, se a “pedagogia da prosperidade” já contaminou a raiz estruturante das faculdades de direito e, portanto, do ensino jurídico no país, se a grande massa dos jovens que adentra pelos portões das universidades, buscando as faculdades de direito, quer, ao fim e ao cabo, ser aprovada em concursos públicos (pelos mais variados motivos), por que lutar e apontar para uma realidade diferente, sustentando a necessidade de que esse status quo não se mantenha? Em outras palavras: qual o problema de jovens e professores instrumentalizarem a faculdade de direito a partir desse “método de aprovação”?

A resposta é, ao mesmo tempo, simples e complexa: não apenas os tribunais, o Congresso Nacional, o Ministério Público, e demais instituições do Estado têm responsabilidade política pela afirmação da autonomia do direito, também as universidades (professores e alunos) têm esse papel. Nesse sentido, constranger epistemologicamente as cortes para que decidam em conformidade com o direito, a partir da crítica bem construída e da construção de uma doutrina autêntica — distante do que se tem hoje com a “doutrina” da esquematização — como bem defende o professor Lenio Streck[5], além de empenhar esforços para explicitar o sentido autêntico do que é o direito, não é uma escolha à disposição daqueles que optam por compor a comunidade jurídica de intérpretes (operadores, estudantes e professores). É, antes de tudo, um dever irrevogável. É contra o esquecimento dessa responsabilidade política que a Crítica Hermenêutica do Direito se insurge. Afinal, o “Direito é, por sua vez, garantia, mas, ao mesmo tempo, algo que deve ser garantido. É garantia, por ser condição de possibilidade para o que se compreende enquanto Estado Democrático de Direito, devendo ser garantido, na medida em que se manifesta por meio da interpretação — dos cidadãos, dos agentes políticos, mas, principalmente, das Cortes”[6] ao que adicionamos: das Cortes e Escolas de Direito.

Assim, sem dúvida, as características estruturais da Pós-Graduação em Direito são fatores a constranger a qualidade da educação jurídica no Brasil. Daí se extrai, claro, boa lição e, pensamos, acertado diagnóstico. Mas, para além disso, é preciso considerar que nesses núcleos — espaço óbvio para a oferta formativa a preencher os quadros docentes nos mais de mil cursos brasileiros de Direito — se estrutura “também” o pensamento jurídico. A tal “pedagogia da prosperidade” passa também por aí, embora não possa ser verificada em números. É dizer, já encerrando: se há uma crise do Direito, afinal, uma coisa é certa: os operadores (dessa crise) do Direito vieram, todos, do mesmo lugar, ou seja, das faculdades. É preciso, pois, não apenas identificar o “paciente zero”, como com acerto faz metáfora o professor Lenio Streck, mas, para além disso, “evitar novos infectados”. Comecemos, pois, pela Pós-Graduação.


1 GAMEIRO, Ian Pimentel; GUIMARÃES FILHO, Gilberto. O mapa da pós-graduação em Direito no Brasil: uma análise a partir do método da Social Network Analysis. Revista Direito GV, v. 13, n. 3, p. 891-920, 2017, p. 891.

2 GAMEIRO, Ian Pimentel; GUIMARÃES FILHO, Gilberto. O mapa da pós-graduação em Direito no Brasil: uma análise a partir do método da Social Network Analysis. Revista Direito GV, v. 13, n. 3, p. 891-920, 2017, p. 891.

3 Inicialmente conhecida como Nova Crítica do Direito e assentada “entre dois grandes paradigmas filosóficos: o objetivismo e o subjetivismo”, visa o estabelecimento das “condições para a construção de uma teoria da decisão, fechando, assim, um gap existente na teoria e nas práticas cotidianas dos juízes”. STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de Hermenêutica. Quarenta temas fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. Belo Horizonte: Letramento: Casa do Direito, 2017, p. 11.

4 Sobre “crise da democracia”, aproveitamos aqui para fazer um convite especial ao leitor: nos dias 11 e 12 de novembro, o Núcleo de Estudos Hermenêuticos – DASEIN, liderado pelo Professor Lenio Luiz Streck, estará realizando o IV Colóquio de Crítica Hermenêutica do Direito: Democracia e(m) crise, nas dependências da Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Link para a compra de ingressos: https://www.sympla.com.br/iv-coloquio-de-critica-hermeneutica-do-direito-democracia-em-crise__676304.

5 STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de Hermenêutica. Quarenta temas fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. Belo Horizonte: Letramento: Casa do Direito, 2017.

6 STRECK, Lenio Luiz. A relação direito, moral e política: prelúdio de uma guerra anunciada. In: Fernanda Frizzo Bragato; Lenio Luiz Streck; Leonel Severo Rocha. (Org.). Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica. São Leopoldo: Editora Karywa, 2019, v. 15, p. 188-200.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!