Requisitos do CPP

Sentença condenatória não afasta natureza preventiva da prisão, diz Marco Aurélio

Autor

26 de outubro de 2019, 10h46

Sentença condenatória não afasta a natureza preventiva da prisão. E, para que seja válida, este tipo de detenção deve cumprir os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Caso contrário, trata-se de execução ilegal da pena.

Nelson Jr. / SCO STF
Ministro do STF Marco Aurélio disse que prisão após condenação em 1º grau é execução ilegal da pena.
Nelson Jr. / SCO STF

Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus e revogou mandado de prisão preventiva de um condenado por roubo. A decisão é de 18 de outubro.

A 1ª Vara Criminal de Niterói (RJ) ordenou a prisão preventiva de um acusado por roubo em concurso de agentes, com uso de arma de fogo e rompimento de obstáculo com artefato perigoso. Destacando a gravidade do crime, a juíza avaliou que a detenção era necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

Em setembro, a 1ª Vara Criminal de Niterói condenou o réu a 11 anos, 10 meses e seis dias de reclusão. A juíza negou a ele o direito de recorrer solto, afirmando persistirem os motivos da prisão preventiva. Porém, o mandado de prisão não foi cumprido na audiência.

A defesa do acusado, comandada pelos criminalistas Djefferson Amadeus e David Elmôr, impetrou HC. De acordo com eles, ao não cumprir o mandado de prisão, a juíza o revogou tacitamente.

“Criamos a tese da revogação tácita da prisão preventiva, com base na psicanálise e hermenêutica, porque uma pessoa não pode ser e ao mesmo tempo não ser foragida”, disse Amadeus à ConJur. Eles também sustentaram que a gravidade abstrata do delito não justifica prisão preventiva. O pedido foi negado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e no Superior Tribunal de Justiça.

No STF, o ministro Marco Aurélio afirmou que a sentença condenatória não afasta a natureza preventiva da prisão. Afinal, a condenação não transitou em julgado. “Não há a prisão automática tendo em conta a infração supostamente cometida, levando a inversão da ordem do processo-crime, que direciona, ante o princípio da não culpabilidade, a apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução da pena”.

Segundo o ministro, a gravidade do crime e os indícios de autoria são elementos neutros, insuficientes para fundamentar a prisão preventiva para preservação da ordem pública. “O combate à delinquência não há de fazer-se a ferro e fogo, mas mediante política criminal normativa. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas [pela juíza]”, apontou Marco Aurélio.

O magistrado ordenou o recolhimento do mandado de prisão preventiva ou, se ele tiver sido cumprido, a expedição de alvará de soltura.

HC 173.808

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!