Opinião

Polícia Federal tem atribuição para investigar as pirâmides financeiras?

Autor

25 de outubro de 2019, 6h28

Na manhã do dia 17 de outubro de 2019, a Polícia Federal deflagrou a investigação sobre o grupo Unick Forex, com sede em São Leopoldo – RS.

Segundo as autoridades policiais, que nomearam a operação de “Lamanai”, o grupo seria suspeito de operar um esquema de pirâmide financeira envolvendo cerca de 1 milhão de clientes e com captação que chegou a 40 milhões de reais num único dia[1].

A pirâmide financeira constitui um tipo de fraude em que a remuneração dos investimentos dos clientes é realizada, total ou parcialmente, com o investimento realizado por outros clientes que aderiram posteriormente ao “negócio”.

Em outras palavras, o valor investido não é devolvido, acrescido do “lucro”, em função da prestação de um serviço ou a venda de produto pela empresa, mas sim pelos aportes de novas vítimas.

Por depender de um número exponencialmente crescente de clientes, as pirâmides financeiras estão fadadas a ruir assim que o número de “investidores” entrantes não for suficiente para pagar o capital dos investidores que já integram a pirâmide.

O crime de pirâmide financeira é tipificado no art. 2, IX, da Lei 1.521/51 – Lei de Crimes contra a Economia Popular -, que assim dispõe: “Obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ("bola de neve", "cadeias", "pichardismo" e quaisquer outros equivalentes); Pena: detenção de seis meses a dois anos e multa de dois mil a cinquenta mil cruzeiros.

O Superior Tribunal de Justiça, em caso similar ao da Operação Lamanai, entendeu que não seria a Justiça Federal competente para processar e julgar crimes contra a economia popular. Se fossemos seguir este entendimento, não caberia à Polícia Federal ter colocado cerca de 200 policiais nas ruas para a operação do dia 17[2].

Um dos argumentos centrais utilizados pela Corte foi o de que, conforme a Súmula 498 do Supremo Tribunal Federal, os crimes contra a economia popular seriam de competência da Justiça estadual, e não da Justiça Federal.

A súmula prevê o seguinte: “Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.” (grifamos)

Porém, é um equívoco aplicar a Súmula 498 como regra de julgamento para se decidir a respeito da competência para processar e julgar o crime de pirâmide do art. 2º, IX, da Lei 1.521/51.

Ela, na realidade, deveria ter sido cancelada há décadas pela Corte Suprema e sua aplicação, nos dias de hoje, é fruto da confusão a respeito das circunstâncias de sua origem.

A súmula foi editada pelo Supremo Tribunal Federal no contexto da discussão se a Justiça Militar ou a Justiça Comum seria competente para processar e julgar crimes do art. 2º da Lei 1.521/51.

Com efeito, o antigo art. 3º do Decreto-Lei nº 2/66, editado sob o “guarda-chuva” do Ato Institucional nº 2, atribuiu à Justiça Militar a incumbência de processar e julgar crimes contra a economia popular.

Com o advento da Constituição Federal de 1967, a competência para processar e julgar tais crimes foi retirada da Justiça Militar. O Supremo Tribunal Federal, na época, então, passou a decidir que, a partir da nova constituição, os crimes contra a economia popular não mais se submetiam à Justiça Militar.

É nesse sentido o Conflito de Jurisdição nº 4.981-PR, de 18.3.1069:

“A Constituição do Brasil de 24 de janeiro de 1967 não incluiu na competência da Justiça Militar os crimes contra a economia popular. Reiteradamente temos decidido que a partir do novo diploma constitucional passaram à esfera de atribuições da Justiça comum processo e julgamento dos referidos crimes. Julgo portanto procedente o conflito e dou pela competência do juízo suscitado. Recordo, ainda, que em sessão de 19 de novembro de 1968, no julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 45.007, de São Paulo, julgamos inconstitucional o art. 3º do Decreto-Lei nº 2/66, na parte em que conferia competência à Justiça Militar para o processo dos referidos crimes.

Nesse contexto foi editada a Súmula 498: conflito entre jurisdição especializada (militar) e comum, e não o conflito entre duas jurisdições comuns (estadual vs. federal).

Contudo, ao se redigir a súmula, o termo “justiça comum”, utilizado pelos Ministros em seus votos, foi lançado como “Justiça dos Estados”. A troca de termos, só nos resta especular, talvez tenha ocorrido em função de, na época, não existir a atual previsão constitucional do inciso VI, do art. 109[3] e, portanto, ser evidente, naquela altura, que a única Justiça que poderia processar e julgar era a estadual, por seu caráter residual.

De toda forma, iniciou-se, a partir daí, a confusão.

Posteriormente, foi indexado à súmula o RE 502.915, rel. min. Sepúlveda Pertence, 1ª T, j. 13-2-2007, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que o fato de a União fiscalizar a qualidade dos combustíveis não atrairia a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes relacionados à adulteração fraudulenta deste produto.

A indexação agravou, assim, a confusão. Primeiro porque não houve aplicação da súmula neste acórdão; segundo porque o crime de adulteração de combustível sequer é um crime contra a economia popular da Lei nº 1.521/51.

Assim, um intérprete desavisado, ao se deparar com a jurisprudência selecionada pelo próprio Supremo a respeito da Súmula 498, pode entender que a Corte, algum dia, decidiu reiteradamente que a Justiça estadual é competente em relação à federal para julgar e processar crimes contra a economia popular, o que não é verdade[4].

Portanto, entendemos que faria melhor o Supremo Tribunal Federal se cancelasse a súmula e que casos de pirâmide financeira tivessem sua jurisdição fixada segundo critérios materiais, a serem aplicados conforme as peculiaridades do caso concreto, como, por exemplo: (i) a existência ou não de ofensa à ordem econômica e financeira (operações de intermediação de ativos, ofertas públicas de investimentos, aplicação em mercado de ações etc) e (ii) a existência ou não de atribuição para fiscalizar de órgãos federais como a Comissão de Valores Mobiliários ou o Banco Central do Brasil.


[1]http://www.pf.gov.br/imprensa/noticias/2019/10/operacao-lamanai-investiga-instituicao-financeira-ilegal-no-rs

[2] Trata-se do Habeas Corpus nº 293.052 – SP, da 5ª Turma, impetrado pela defesa dos representantes legais das empresas BBOM e BBRASIL.

[3] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

[4] http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=4040

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!