Execução Antecipada

Leia o voto da ministra Rosa Weber sobre a prisão em 2ª instância

Autor

25 de outubro de 2019, 9h02

"A sociedade reclama, e com razão, que o processo penal ofereça uma resposta célere e efetiva. Tal exigência, no entanto, não pode ser atendida ao custo da supressão das garantias fundamentais asseguradas no Texto Magno, garantias estas lá encartadas para proteger do arbítrio e do abuso os membros dessa mesma sociedade."

Fellipe Sampaio /SCO/STF
Leia o voto da ministra Rosa Weber, do STF, sobre a prisão em segunda instância

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, votou nesta quinta-feira (24/10) contra a prisão em segunda instância. No voto, afirmou que a Constituição de 1988 não assegura uma presunção de inocência meramente principiológica.

"Ainda que não o esgote, ela delimita o âmbito semântico do conceito legal de culpa, para fins de condenação criminal, na ordem jurídica por ela estabelecida. E o faz ao afirmar categoricamente que a culpa supõe o trânsito em julgado", prosseguiu. 

Segundo ela, a presunção de inocência, assegurada nos instrumentos internacionais, "lida segundo a ótica da Constituição, perdura, íntegra, enquanto não transitar em julgado a decisão condenatória". "E não se está aqui a confundir culpa com prisão, considerada a distinção entre a prisão pena e as prisões cautelares." 

"O princípio da presunção da inocência, nessa versão moderna, tem um significado diverso do mero adágio in dubio pro reo, traduzindo, a formulação, a ideia de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável, o que impõe, com acerto, um pesado ônus probatório à acusação", afirmou em seu voto, que durou quase 2 horas. 

A ministra afirmou ainda que é preciso respeitar o texto da Constituição, a partir do consenso pragmático formado pela comunidade dos falantes e leitores da língua portuguesa, "que dá significado às suas palavras, e observada a tecnicidade dos conceitos jurídicos". 

"Em certo sentido, uma interpretação adequada é uma descoberta. O texto normativo carrega em si uma intenção significativa que, se não tem o condão de imobilizar o intérprete, fixa as balizas para o seu movimento, jamais podendo ser desprezada por ele", explicou. 

Clique aqui para ler o voto da ministra
ADCs 43, 44 e 54

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!