Força de decisão

Acordo homologado judicialmente é irrecorrível, reafirma TST

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25 de outubro de 2019, 12h16

O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível. Assim sendo, o acordo transita em julgado na data da sua homologação judicial.

O entendimento, já pacificado na Súmula 100 do Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado pela 2ª Turma do TST ao julgar incabível recurso interposto pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet-MG) contra a homologação pela Justiça do Trabalho do acordo celebrado entre uma empresa de manutenção que prestava serviços ao Cefet e o sindicado dos trabalhadores.

O sindicato, em nome de ex-empregados que haviam prestado serviços ao Cefet, apresentou ação civil pública contra a empresa e o tomador de serviços para cobrar o pagamento de aviso-prévio, multas e honorários. 

No juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o sindicato e a empresa chegaram a um acordo, em cujo cumprimento seriam utilizados valores depositados em juízo pelo Cefet para a solução de reclamações trabalhistas que envolviam a prestadora de serviços. No entanto, do acordo foram excluídos os empregados que tinham apresentado reclamações individuais.

O Cefet, então, interpôs recurso ordinário contra a sentença homologatória do acordo, com o argumento de que o dinheiro não deveria ter sido repassado somente para a ação do sindicato, mas também para as reclamações trabalhistas individuais. Pediu, assim, a nulidade de parte do ajuste. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgou procedente o pedido e determinou, entre outras medidas, a devolução de parte do valor.

O relator do recurso de revista do sindicato na 2ª Turma, ministro José Roberto Pimenta, afirmou que o TRT, ao admitir o recurso ordinário, contrariou a jurisprudência do TST. De acordo com o item V da Súmula 100 do TST, o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do artigo 831, parágrafo único, da CLT. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-547-17.2013.5.03.0021

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