Opinião

PEC pode tornar o STF o fórum de discussão sobre proteção de dados no País

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24 de outubro de 2019, 6h11

Desde julho deste ano, tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição nº 17/2019, que pretende alterar o texto da Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais no rol dos direitos e garantias fundamentais disposto no artigo 5º e de tornar a matéria competência privativa da União, impedindo Estados e Municípios de legislarem sobre o assunto.

A PEC é de tripla importância: confirmaria a relevância da proteção de dados pessoais como um direito fundamental, como já é reconhecida pela União Europeia há quase duas décadas; consolidaria a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) como a norma-mãe no tema, prevalecendo sobre possíveis interpretações legislativas diversas de Estados e Municípios; e, talvez ainda mais importante que os outros dois, tornaria o Supremo Tribunal Federal o inevitável fórum de discussão sobre proteção de dados no País.

Não que o STF já não tenha competência para definir disputas jurídicas correlatas. De fato, o direito à privacidade sempre esteve presente no texto constitucional brasileiro, ainda que de forma indireta. A Constituição do Império do Brasil de 1824, primeira Carta Magna nacional, já definia a casa como asilo inviolável e garantia o segredo das cartas. A Constituição Cidadã, promulgada em 1988 após o fim do regime militar, fortaleceu direitos individuais e coletivos, tratando como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Contudo, a partir do momento em que a proteção de dados pessoais passa a ser uma garantia fundamental, consubstanciada no texto constitucional, a abertura da instância judicial máxima, para que a discussão seja resolvida pelo Supremo, torna-se mais fácil e esperada, especialmente em sede de futuros Recursos Extraordinários.

O próprio requisito de repercussão geral para a admissibilidade de tais recursos não deve ser obstáculo nos casos concretos. Dificilmente se dirá que a controvérsia acerca de possível violação ao direito fundamental à proteção de dados pessoais não seria relevante sob todos os pontos de vista necessários para tanto, quais sejam o jurídico, político, social e econômico, ultrapassando meros interesses subjetivos e podendo impactar toda a coletividade.

Caso a PEC nº 17/2019 seja efetivamente aprovada, o STF terá que se mexer. Enquanto o Superior Tribunal de Justiça vem realizando seminários e discussões sobre os efeitos da LGPD, o Supremo ainda se mostra em repouso, sem participação ativa na seara da proteção de dados pessoais.

Conhecer a temática a fundo é de extrema importância. Inevitavelmente, o STF dará a palavra final em muitos casos relativos à proteção de dados pessoais no País. Por mais que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados seja o órgão central de interpretação da LGPD e que suas competências prevalecerão sobre outros órgãos da administração pública em relação à LGPD, somente ao STF compete a interpretação da Constituição e, com a aprovação da PEC nº 17/2019, de como o direito fundamental à proteção de dados pessoais deverá ser tratado, podendo inclusive dispor que determinadas previsões da LGPD não se coadunam com o texto constitucional.

Nesse sentido, há pelo menos dois grandes motivos que tornam o papel do Supremo ainda mais relevante no debate sobre a proteção de dados pessoais. O primeiro deles é a condição única que o STF possui para garantir a segurança jurídica sobre o tema. No processo civil brasileiro, a regra geral é que os magistrados estão livres para decidir como bem entenderem, desde que motivadas suas decisões. Não há qualquer obrigatoriedade de que um juiz de primeira instância siga o entendimento sequer da jurisprudência dos Tribunais Superiores. A principal exceção a essa regra é uma Súmula Vinculante.

As Súmulas Vinculantes permitem ao Supremo Tribunal Federal aprovar uma orientação que terá efeito vinculativo aos demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, obrigando-os a seguir a orientação definida pelo STF sobre determinado tema.

Considerando a dificuldade que será ter que enfrentar decisões distintas sobre proteção de dados pessoais, advindas de todos os rincões do País, de magistrados que por vezes decidirão ignorar os precedentes firmados por instâncias superiores, a edição de uma Súmula Vinculante sobre o tópico poderia ser de grande valia e garantir a tão sonhada segurança jurídica.

O segundo motivo está ligado à lógica dos Juizados Especiais Cíveis. A entrada em vigor da LGPD tende a trazer um significativo aumento de demandas pautadas na sua violação, ajuizadas perante os JECs. E pela sistemática dos Juizados Especiais, a possibilidade de recursos é limitada, normalmente restrita à Turma Recursal, órgão colegiado formado por magistrados de 1ª instância. Embora decisões das Turmas Recursais não possam ser levadas ao STJ, excepcionalmente elas podem ser questionadas perante o STF, uma vez que haja uma questão claramente constitucional a ser debatida e que presentes os requisitos da repercussão geral. Com a proteção de dados pessoais incluída no rol das garantias fundamentais, passar-se-ia a ter um tópico claramente constitucional, a potencialmente autorizar a abertura da instância máxima do Supremo Tribunal Federal e evitar que tema tão sensível seja decidido de forma definitiva pelas Turmas Recursais.

Portanto, há muito em jogo com a PEC nº 17/2019 – sua aprovação pode acabar sendo definitiva para que tenhamos um cenário no qual as decisões sobre proteção de dados pessoais no País sejam tomadas por 11 pessoas. E, se esse for o caso, mostra-se propício citar Júlio César: alea jacta est.

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