Execução Antecipada

Leia o voto do ministro Ricardo Lewandowski sobre prisão em 2ª instância

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24 de outubro de 2019, 20h15

"Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença criminal condenatória, o que, a toda a evidência, subentende decisão final dos tribunais superiores." Com tal entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, votou nesta quinta-feira (24/10) contra a prisão em segunda instância.

Gil Ferreira/Agência CNJ
Leia o voto do ministro Ricardo Lewandowski sobre prisão em 2ª instância
Gil Ferreira/Agência CNJ

O ministro seguiu entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, que votou pela autorização da execução da pena só após o trânsito em julgado do processo. Mais cedo, a ministra Rosa Weber também votou contra a execução antecipada da pena. 

Segundo Lewandowski, "é até compreensível que alguns magistrados queiram flexibilizar essa importante garantia dos cidadãos por ingenuamente acreditarem que assim melhor contribuirão para combater a corrupção endêmica e a criminalidade violenta que assola o país".

"Nem sempre, contudo, emprestam a mesma ênfase a outros problemas igualmente graves, como o inadmissível crescimento da exclusão social, o lamentável avanço do desemprego, o inaceitável sucateamento da saúde pública e o deplorável esfacelamento da educação estatal, para citar apenas alguns exemplos, cuja solução contribuiria sobremaneira para a erradicação das condutas ilícitas, especialmente aquelas praticadas pelas classes economicamente menos favorecidas", disse. 

O ministro também chamou de "lamentável" o entendimento anterior da corte sobre a execução antecipada da pena.

"A partir desse entendimento precário e efêmero do STF, um grande número de prisões passou a ser decretado, após a prolação de decisões de segunda instância, de forma automática, sem qualquer fundamentação idônea, com simples remissão a súmulas ou julgados, em franca violação ao que dispõe o artigo 5º da CF", explicou.

Segundo o ministro, "esse retrocesso jurisprudencial mereceu o repúdio praticamente unânime dos especialistas em direito penal e processual penal, particularmente daqueles que militam na área acadêmica". 

Além disso, não custa recordar que o artigo 30 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 consagrou o principio da proibição do retrocesso em matéria de direitos e garantias fundamentais, plenamente aplicável à espécie", concluiu. 

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ADCs 43
44 e 54

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