Registro em cartório

1ª Seção do STJ é competente para julgar recurso sobre registro de loteamento

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23 de outubro de 2019, 16h51

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a competência da 1ª Seção, especializada em direito público, para julgar causa que envolve pedido de registro de loteamento feito perante cartório extrajudicial e que, posteriormente, foi decidido pelo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, na função administrativa de correição dos cartórios.

Com a fixação do entendimento, por maioria de votos, a corte dirimiu dúvida sobre a competência entre a 1ª Turma, integrante da 1ª Seção, e a 3ª Turma, que compõe a 2ª Seção (direito privado).

Na ação que deu origem ao conflito de competência, o Conselho Superior da Magistratura, analisando dúvida suscitada por um empreendimento residencial, deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público e impediu o registro do loteamento em Ibitinga (SP).

Contra a decisão, os donos do empreendimento impetraram mandado de segurança questionando temas como a existência de ação penal contra os sócios, levada em consideração pelo oficial de registro de imóveis — e, depois, pelo conselho da magistratura — para negar o registro do loteamento.

Ao analisar o conflito, o ministro Og Fernandes lembrou que o artigo 9º do Regimento Interno do STJ estabelece que a competência interna é delimitada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.

No caso dos autos, o relator destacou que o propósito do recurso dirigido ao STJ é interpretar o artigo 18 da Lei 6.766/1979, que dispõe sobre os requisitos para registro de projeto de loteamento ou desmembramento de lote urbano.

"E, de acordo com a legislação do Estado de São Paulo, é o Conselho Superior da Magistratura quem julga as dúvidas sobre registros de imóveis, razão pela qual o mandado de segurança sob exame tem como autoridade coautora o desembargador presidente do referido conselho, que, em atuação administrativa, julgou improcedente a dúvida suscitada e impediu o registro de loteamento do imóvel", apontou o ministro.

Nos termos do parecer do Ministério Público, Og Fernandes ressaltou que, no caso, a autoridade coautora é servidor público vinculado a ente estatal e atua administrativamente representando órgão público. Dessa forma, concluiu o ministro, há um ente público no processo, e a controvérsia tem como causa de pedir matéria de direito público — a concessão da ordem para que se defira o registro imobiliário do loteamento.

Com a fixação da competência, o recurso em mandado de segurança será encaminhado à 1ª Turma do STJ. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

CC 162.932

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