Leia o voto do ministro Marco Aurélio no julgamento da execução antecipada
23 de outubro de 2019, 14h19
A Constituição de 1988 consagrou a excepcionalidade da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória.
Segundo o ministro Marco Aurélio, relator no Supremo Tribunal Federal das três ações declaratórias de constitucionalidade sobre a execução antecipada da pena, a execução da pena fixada por meio da sentença condenatória pressupõe a configuração do crime, ou seja, a verificação da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade.
"É dizer: o implemento da sanção não deve ocorrer enquanto não assentada a prática do delito. Raciocínio em sentido contrário implica negar os avanços do constitucionalismo próprio ao Estado Democrático de Direito", disse, ao votar pela autorização da execução da pena apenas após o trânsito em julgado.
Segundo ele, a regra é apurar para, em virtude de título judicial condenatório precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da pena, que não admite a forma provisória.
"A harmonia, com a Constituição de 1988, do artigo 283 do Código de
Processo Penal é completa, considerado o alcance do princípio da não
culpabilidade, inexistente campo para tergiversações, que podem levar ao retrocesso constitucional, cultural em seu sentido maior", disse.
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ADCs 43, 44 e 54
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