Prisão em 2ª instância

É impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão, defende Marco Aurélio

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23 de outubro de 2019, 12h14

"É impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão", afirmou o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao votar pela autorização da execução da pena apenas após o trânsito em julgado do processo.

STF
É impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão, defende Marco Aurélio
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"Não se pode assentar a culpa para além dos limites expressos na Lei Maior, quando o próprio processo criminal é afastado do controle deste Tribunal. Em resumo, suprime-se, simultaneamente, a garantia de recorrer, solto, às instâncias superiores e o direito de vê-la tutelada, a qualquer tempo, pelo Supremo", argumentou o ministro.

Marco Aurélio é o relator das três ações declaratórias de constitucionalidade sobre a execução antecipada da pena, que voltaram a ser debatidas pelo Plenário nesta quarta-feira (23/10). O julgamento foi suspenso e volta na tarde de hoje. 

O ministro mantém seu posicionamento histórico no sentido de que a execução da pena só pode ser autorizada após trânsito em julgado.

"A harmonia, com a Constituição de 1988, do artigo 283 do Código de
Processo Penal é completa, considerado o alcance do princípio da não
culpabilidade, inexistente campo para tergiversações, que podem levar ao retrocesso constitucional, cultural em seu sentido maior", disse. 

Assim como o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, o ministro Marco Aurélio também recorreu, em seu voto, ao argumento do superencarceramento dos presídios brasileiros. 

“O problema adquire envergadura maior quando considerada a superlotação dos presídios. Constatou-se o exorbitante número de cidadãos recolhidos provisoriamente, a salientar a malversação do instituto da custódia cautelar e, consequentemente, a inobservância do princípio da não culpabilidade. Inverte-se a ordem natural para prender e, depois, investigar", disse.

Segundo o ministro, atualmente conduz-se o processo criminal com automatismo "incompatível com a seriedade do direito de ir e vir das pessoas". 

O relator julgou procedentes as ações, pela constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal. Como consequência, determinou a liberdade dos que foram presos neste grau recursal, com as ressalvas para prisões preventivas e temporárias. 

Os 11 ministros da Corte vão decidir se mantêm ou não o atual entendimento jurídico de que o réu pode ser preso após condenações em segunda instância. 

Esgotamento dos recursos
Marco Aurélio liberou as ações para julgamento no final de 2017. A presidente do Supremo na ocasião, ministra Cármen Lúcia, evitou colocá-las na pauta do plenário, o que gerou críticas de parte de seus colegas e, em especial, de Marco Aurélio.

Ele é um dos mais ferrenhos defensores da tese de que a Constituição exige que se esgotem todos os recursos antes da execução da pena de um condenado.

Desde que assumiu a relatoria das ações, que começaram a chegar ao STF em 2016, o ministro tem indicado que votaria por declarar constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, segundo o qual ninguém pode ser preso exceto em flagrante ou se houver "sentença condenatória transitada em julgado".

Caso
A OAB e dois partidos políticos pedem que o STF condicione o início do cumprimento da pena ao esgotamento de todas as possibilidades de recurso — o trânsito em julgado. A discussão é em torno da constitucionalidade do artigo 283 do CPP, que estabelece:

"Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva".

ADCs 4344 e 54

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