Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental que tenha por objeto lei municipal sujeita a controle de constitucionalidade estadual. Isso porque, diz a Lei 9.882/99, não será admitida ADPF se houver outro meio eficaz para sanar a lesividade.
Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, julgou incabível a ADPF ajuizada pelo PDT contestando normas sobre a situação funcional dos guardas-municipais da cidade do Rio de Janeiro.
Segundo o ministro, nesse caso é cabível o controle de constitucionalidade estadual. "Mostra-se evidente, pois, que o autor poderia valer-se de outros meios processuais, de índole eminentemente objetiva, cuja utilização permitir-lhe-ia neutralizar, em juízo, de maneira inteiramente eficaz, o estado de suposta lesividade decorrente dos atos normativos municipais ora impugnados", explicou.
O ministro negou ainda o pedido do partido para, em caso de não admissão da ADPF, que a arguição fosse convertida em ação direta de inconstitucionalidade.
"Inviável o acolhimento desse pleito, porque, como se sabe, não se revela admissível o ajuizamento originário, perante esta Suprema Corte, de ação direta de inconstitucionalidade contra leis ou atos normativos municipais", concluiu Celso de Mello.
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ADPF 503