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Cármen nega HC a ex-diretor jurídico em processo com dados do Coaf

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22 de outubro de 2019, 20h48

"Essa conduta não seria equiparada à quebra de sigilo bancário, pois não haveria invasão ou divulgação de dados por ele protegidos, nem partiu a investigação de dados tidos como questionáveis pelos órgãos estatais investigatórios. Em caso análogo, o Plenário deste Supremo Tribunal adotou o entendimento de que a transferência de informações sobre movimentações financeiras a órgãos fiscais da administração não configura quebra de sigilo bancário, mas repasse de informações sem necessidade de prévia autorização judicial."

A partir desse entendimento, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, negou HC ao ex-diretor jurídico das Casas Bahia Alexandre Machado Guarita, que responde por suposta prática de corrupção ativa e lavagem de dinheiro. A decisão é desta terça-feira (22/10). 

Nelson Jr. / SCO / STF
Cármen nega HC ex-jurídico das Casas Bahia em processo com dados do Coaf
Nelson Jr./SCO/STF

O Ministério Público de São Paulo acusa o promotor de Justiça Roberto Senise Lisboa de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, e Guarita e mais um outro advogado de corrupção ativa e lavagem de dinheiro.

De acordo com a denúncia, eles teriam pago "vantagens indevidas" ao promotor para que atuasse em favor das Casas Bahia em investigações relacionadas a práticas abusivas contra o consumidor.

Na decisão, a ministra afirmou que o Tribunal de origem destacou que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras teria sido acionado para oferecer dados para a continuidade ou não de investigações feitas a partir de depoimentos sobre movimentações do ora paciente.

A ministra constatou que não prospera a alegação de que toda prova produzida contra o réu decorre única e exclusivamente de ilegal quebra de sigilo bancário. "Ainda que assim não fosse, também não se verifica a ocorrência da alegada violação do sigilo bancário e fiscal do acusado no presente caso."

"Como bem destacado pelo Tribunal Estadual, não se trata de quebra de sigilo bancário, mas de simples consulta realizada pelo Parquet sobre a existência de movimentação bancária atípica em relação a um dos acusados. A Lei 9.613/98 dá a prerrogativa para que o Coaf informe às autoridades competentes a suspeita sobre a ocorrências de ilícitos penais ou administrativos, obtidas mediante informações de operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa", informou. 

Caso
As investigações que atingiram o recebimento da denúncia contra o réu na ação penal, ao contrário do que alega a defesa, tiveram início com os depoimentos da ex-esposa do corréu informando a ocorrência, em tese, de desvios de condutas funcionais e crimes praticados pelo promotor de Justiça, inclusive o recebimento de valores e vantagens indevidas no exercício de suas atribuições.

Com o decorrer das investigações, foi requerida a quebra do sigilo bancário e fiscal do corréu onde foi constatada a existência de depósitos de elevadas quantias compatíveis com as denúncias feitas por sua ex-companheira.

Somente após o avançar das investigações e a produção do material probatório acima é que foi solicitado ao Coaf a produção de relatório informando a existência de movimentação atípica em relação ao réu, que veio posteriormente a subsidiar o pedido judicial de quebra do seu sigilo bancário. 

Em 2016, o o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo recebeu a denúncia, afastando entendimento de suposta ilicitude das provas.

A defesa, então, apresentou HC ao Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do pedido, afastando a alegação de flagrante ilegalidade e assentando a licitude da prova coligida.

No STF, a defesa afirmou insistiu na ilicitude da prova, afirmando que o acórdão impugnado “deixou de reconhecer e declarar a ilicitude dos elementos de prova inseridos pelo Ministério Público nos autos da Ação Penal 2271918- 27.2015.8.26.0000, mantendo informação obtida ilegal e inconstitucional junto ao Coaf". 

HC 155.778

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