Limites ao poder

Acordos de "não persecução" do MP são inconstitucionais, diz juiz federal

Autor

22 de outubro de 2019, 19h30

São várias as razões pelas quais o “acordo de não persecução penal” criado pelo Conselho Nacional do Ministério Público é inconstitucional.

Prefeitura de Cáceres
Justiça Federal em Cáceres, a 218 km a oeste de Cuiabá, capital de Mato Grosso
Prefeitura de Cáceres

Segundo o juiz Mauro Cesar Garcia Patini, da Vara Federal de Cáceres (MT), o acordo deu a membros do MP poderes que nem a Constituição ou qualquer lei jamais deu. Entre as inconstitucionalidades, a violação ao princípio acusatório, à reserva de jurisdição e ao princípio da legalidade.

O acordo foi criado em agosto de 2017 pelo CNMP, por iniciativa do então procurador-geral da República Rodrigo Janot. A resolução que o prevê, na verdade, cria o “procedimento investigatório criminal”, espécie de inquérito “sumário e desburocratizado de natureza inquisitorial” tocado apenas pelo MP, sem passar pelo juiz, e sempre sigiloso.

É o artigo 18 da resolução que cria o “acordo de não persecução penal”, para os casos de acusados de crimes sem violência ou grave ameaça confessarem e repararem as vítimas. Esses acordos permitem ao MP não oferecer denúncia e definir quais devem ser as condições oferecidas em troca da confissão.

Caso o juiz discorde, continua a resolução, deve comunicar a autoridade superior do MP ou ao próprio procurador-geral, para que tome alguma providência.

Tudo isso é criação de Janot e extrapola as atribuições do CNMP, afirma o juiz Mauro Patini, em decisão do dia 16 de outubro. Na decisão, ele declarou inconstitucional um acordo firmado entre o procurador da República de Cáceres um homem acusado de falsificação de documento.

Segundo o magistrado, o artigo 130-A, parágrafo 2º da Constituição, diz que as atribuições do CNMP são de “controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público”. Não faz parte das competências do órgão, portanto, a criação de figuras processuais penais, muito menos dizer o que o juiz deve fazer, por meio de resolução.

“Seria extremante danoso e nefasto caso houvesse uma concentração, num único órgão, das funções de acusar, julgar e punir ao mesmo tempo”, afirma o juiz, na decisão.

De uma tacada só, diz Mauro Patini, a resolução do CNMP driblou o Legislativo e tirou do Executivo o poder de veto das propostas de lei que considere inconstitucionais ou “contrárias ao interesse público”. Na opinião do juiz, a resolução tenta usar da titularidade da ação penal, que a Constituição de fato dá ao MP, para dar aos membros da instituição o “direito de punir” — que é reservado ao Judiciário, conforme o princípio constitucional da separação de poderes.

“Quando da promulgação da Constituição Federal em 1988, muito foi celebrado da proibição do juiz de iniciar uma ação penal que ele próprio iria instruir e julgar”, lembra o juiz. “Fazer o raciocínio inverso, após longos 30 anos, agora concentrando funções nas mãos do MP de acusação, julgamento (sem defesa técnica) e aplicação de penas — ainda que não privativas de liberdade, mas ainda penas —, seria retroagir na tutela de direitos e garantias individuais.”

Controle de constitucionalidade
Os argumentos do juiz são semelhantes aos levados ao Supremo Tribunal Federal pela Associação dos Magistrados Brasileiros e pelo Conselho Federal da OAB.

Numa ação direta de inconstitucionalidade, a AMB afirma que a resolução deu ao Ministério Público poderes privativos do Judiciário. Entre eles, definir qual deve ser a punição a quem comete crimes ou estabelecer um rito processual para o juiz, caso ele discorde do acordo proposto pelo promotor do caso.

Já a OAB afirma que o acordo está no contexto do “procedimento investigatório criminal”, que, segundo a resolução do CNMP, tem “natureza inquisitorial”. Isso quer dizer, segundo a Ordem, que o procedimento é tocado unicamente pela acusação, sem a presença de um advogado ou publicidade do processo.

Permitir que o promotor faça “acordos de não persecução” dentro de um procedimento de investigação inquisitorial seria dar ao MP poderes que a Constituição não deu.

As ações ainda não foram julgadas. Ambas são de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. do Supremo Tribunal Federal.

Inquérito Policial 0000774-67.2016.4.01.3601
Clique aqui para ler a decisão do juiz Mauro Patini

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!