Intervenção limitada

TJ-SP proíbe prefeitura de exigir vistoria de motorista de aplicativo

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21 de outubro de 2019, 9h50

Os municípios têm competência para regulamentar os aplicativos de transporte remunerado de passageiros, como Uber, 99 e Cabify, conforme os termos do artigo 11-A da Lei Federal 12.587/2012, mas não podem editar medidas que acabem por impedir o exercício da atividade pelos motoristas.

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ReproduçãoMotorista de aplicativo conseguiu decisão favorável no TJ-SP contra vistoria anual exigida pela prefeitura da capital

Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau e concedeu mandado de segurança para impedir que a Prefeitura de São Paulo exija vistoria anual em veículos de um motorista de aplicativo.

A inspeção consta no artigo 7, I, da Resolução 16/2017, que regulamentou o serviço na capital paulista. O texto exige vistoria anual em veículos com menos de três anos de licenciamento. Um motorista entrou na Justiça questionado a medida. Ele alegou que trabalha com carros alugados, e cada vez que muda de veículo, precisa passar por nova vistoria.

O juízo de primeiro grau não vislumbrou ato ilegal suscetível de violar direito líquido e certo e denegou a ordem. No TJ-SP, porém, o entendimento foi outro. Segundo o relator, desembargador Rubens Rihl, “o transporte individual remunerado de passageiros não constitui serviço público, e sim atividade econômica de sorte que a intervenção do Estado deve ser limitada”.

Neste contexto, afirmou o relator, eventuais limitações devem observar os princípios do artigo 170 da Constituição Federal, “com destaque à livre concorrência, defesa do consumidor e busca do pleno emprego”. Para Rihl, a exigência de vistoria restringe a livre concorrência “e obsta o livre exercício da profissão ao prever providência sem arrimo na legislação federal”.

O relator concluiu que restrições que tenham o objetivo de limitar o acesso ao mercado “não podem ser toleradas”. A decisão foi por unanimidade.

Processo: 1031736-30.2018.8.26.0053

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