impedimento temporário

OAB não pode impedir magistrado aposentado de exercer advocacia, diz STF

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21 de outubro de 2019, 14h18

Por unanimidade e em sessão virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal declararam a inconstitucionalidade da Ementa 018/2013/COP do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. O julgamento foi encerrado no último dia 18. 

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STF derruba resolução do Conselho Federal da OAB
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Prevaleceu entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, o Conselho Federal da OAB, “mesmo no exercício da disciplina e da fiscalização profissional da advocacia, não pode agir imoderadamente, de modo a sujeitar terceiros a restrição maior do que a imposta pelo constituinte reformador à magistratura judicial”.

"As razões invocadas na inicial são mais do que suficientes para justificar o acolhimento do pedido. A aplicação de medidas sancionatórias com fundamento no ato impugnado pode, de fato, atentar contra preceito constitucional relevante", disse. 

Segundo o ministro, tais condicionamentos ao livre usufruto do direito fundamental de exercício profissional seriam questionáveis ainda que inaugurados pelo legislador.

"Isso diante das indagações jurídicas pertinentes ao parâmetro da
proporcionalidade. No particular, porém, um juízo dessa profundidade é
até mesmo dispensável, tendo em vista a patente afronta ao próprio
conteúdo e também à reserva legal qualificada no texto constitucional", afirmou. 

Processo
Em 2013, três entidades nacionais de juízes, a Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) e Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) ajuizaram, no STF, ação com pedido de liminar em que impugnam ato do Conselho Federal das Ordem dos Advogados do Brasil, que ampliou o alcance do impedimento temporário (de três anos) para os magistrados aposentados ou exonerados exercerem a advocacia.

Trata-se da Ementa 18/2013, do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, que estendeu esse impedimento, previsto no artigo 95, inciso V, da Constituição Federal (CF), a todo o âmbito territorial alcançado por essas instâncias judiciais de que os magistrados se tiverem afastado e, ainda, a todos os integrantes de sociedades de advogados que possuam ou venham a admitir magistrados aposentados em seu quadro profissional durante o período de quarentena.

As entidades alegam que o enunciado ofende preceitos previstos na Constituição Federal, como a garantia da liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão (artigo 5º, inciso XVII); da livre iniciativa e da valorização do trabalho humano (artigo 170, caput, e inciso VIII); da magistratura (artigo 95) e do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).

ADPF 310

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