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Não cabe instauração de IRDR em sede de embargos de declaração, diz STJ

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21 de outubro de 2019, 9h32

A instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) está condicionada à pendência de julgamento, no tribunal, de processo em fase recursal ou originária. Assim, caso o processo tenha julgamento de mérito finalizado — ainda que pendente a análise de embargos de declaração —, ele não poderá mais servir para a instauração do incidente.

Por isso, não é possível instaurar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em sede de embargos de declaração. O entendimento foi fixado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão foi publicado no dia 18/10. 

Bruno Dantas / TJ-RJ
Não cabe instauração de IRDR em sede de embargos de declaração, diz ministro Francisco Falcão, do STJ
Bruno Dantas / TJ-RJ

Prevaleceu entendimento do relator, ministro Francisco Falcão. Ele entendeu não ser admissível a instauração do IRDR em casos cujo mérito já tenha sido julgado e a única pendência seja o julgamento de embargos de declaração.

"Isso porque os embargos de declaração possuem natureza meramente integrativa e o IRDR condiciona-se à pendência de julgamento de uma causa recursal ou originária no Tribunal, o que não se verifica após a análise do mérito do recurso do qual se extrairia a tese jurídica", disse.

Além disso, a admissibilidade do IRDR em sede de embargos de declaração também ocasionaria prejuízo à paridade argumentativa processual.

"Verifica-se que, de qualquer forma, o pedido de instauração do IRDR parece ter sido utilizado como via substitutiva – em uma causa multimilionária – para fins de reexame do mérito, quando já esgotadas todas as possibilidades recursais. Contudo, o IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal", afirmou.

2ª Turma do STJ ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu o IRDR sob o fundamento de que a questão tratada em um agravo de instrumento já julgado pelo tribunal não poderia mais justificar a instauração do incidente. Segundo o TJ-SP, o que estava pendente era apenas o julgamento dos embargos declaratórios, que possuem caráter meramente integrativo.

"Após o julgamento do mérito do recurso do qual se extrairia a tese jurídica, não há que se falar em pendência do caso para fins de instauração do IRDR, diante do obstáculo à formação concentrada do precedente obrigatório", apontou o relator.

Execução fiscal
Na ação que deu origem ao recurso, a Fazenda de São Paulo ajuizou execução fiscal de mais de R$ 40 milhões contra uma empresa de lubrificantes. O juiz determinou a suspensão do processo sob o fundamento de que o débito estava garantido pelo seguro-garantia, mas o TJ-SP, em análise de agravo de instrumento do fisco, decidiu que a suspensão do registro no cadastro de créditos não quitados (Cadin) dependeria da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.  

Por meio de embargos de declaração, a empresa contribuinte requereu a instauração do IRDR, buscando a fixação da tese de que a suspensão do registro no Cadin estadual não requer o sobrestamento da exigibilidade do crédito tributário quando o débito estiver assegurado por garantia idônea.

O ministro Francisco Falcão explicou que a instauração de IRDR é cabível quando um dos legitimados pelo artigo 977 do Código de Processo Civil de 2015 demonstra, de forma simultânea, a repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Além disso, o artigo 978 do mesmo código prevê que o órgão colegiado incumbido de analisar o mérito do incidente e de fixar a tese jurídica deverá julgar igualmente o recurso que originou o IRDR.

"Por essa razão, a doutrina afirma que o cabimento do IRDR se condiciona à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada", afirmou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
AREsp 1.470.017/SP

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