Ato doloso

TJ-SP condena ex-dono do Banco Santos por fraude na compra de debêntures

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21 de outubro de 2019, 9h54

A responsabilidade dos administradores das instituições financeiras é objetiva e solidária entre aqueles que a geriram no período em que se apurou o prejuízo. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar o ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira ao pagamento de indenização por prejuízos causados à Valor Capitalização S/A, uma empresa ligada ao falido Banco Santos. Outros três ex-diretores da Valor, incluindo um sobrinho de Edemar, também foram condenados.

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ReproduçãoTJ-SP condenou Edemar Cid Ferreira por fraudes na compra de debêntures por uma empresa ligada ao Banco Santos

Segundo ação civil pública movida pelo Ministério Público, a causa da crise que afetou a Valor Capitalização e a levou à liquidação extrajudicial teria sido a aquisição, em abril de 2003, de 5.447 debêntures da Santospar Investimentos, Participações e Negócios S/A. “Não se tratou de um investimento; não se tratou de compra de debêntures; não se tratou de negócio jurídico empresarial. O que ocorreu foi mesmo desvio de dinheiro, ato doloso e fraudulento”, diz o MP.

Ainda conforme a denúncia, a compra das debêntures da Santospar “foi verdadeiramente criminosa, pois mero repasse de dinheiro a empresa fantasma”. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O magistrado entendeu que a aquisição das debêntures, por si só, não infringiu nenhuma norma legal. O Ministério Público recorreu ao TJ-SP e, por maioria, a apelação foi provida. Houve julgamento estendido e o relator sorteado, desembargador Araldo Telles, ficou vencido.

Prevaleceu o entendimento do relator designado, desembargador Ricardo Negrão, de que houve “responsabilidade objetiva dos administradores (da Valor Capitalização) e que resulta da descrição inicial e da conduta ilícita praticada pelos réus, com a aplicação de recursos em operação de alto risco, sem garantias e com a participação do Banco Santos, em uma verdadeira promiscuidade de interesses”.

“Se a descrição posta é suficiente para embasar uma denúncia criminal por ato doloso praticado por administradores, numa gestão fraudulenta, não serviria para o propósito de indicar as condutas numa ação civil pública visando o ressarcimento da massa falida? O papel de cada um dos requeridos encontra-se suficientemente descrito na inicial, todos vinculados ao Banco Santos e que levaram o MP a corretamente concluir: ‘Isso demonstra que o banco controlava tudo o que dizia respeito às debêntures; ou não controlava, pois parecia ser aleatória e escolha das empresas emissoras de debêntures’”, afirmou o relator.

Para Negrão, a denúncia do MP indicou fatos, omissões, atos e condutas que corroboram com a tese de que os réus agiram “com intenso dolo demonstrado pelo liame causal entre a conduta descrita na inicial e o dano”. Assim, eles foram condenados a pagar indenização de R$ 5,5 milhões – valor que corresponde ao dano resultante da aquisição das debêntures da Santospar.

Processo: 0191664-73.2007.8.26.0100

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