Recomendação aos tribunais

CNJ publica resolução para otimizar julgamentos de competência do tribunal do Júri

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21 de outubro de 2019, 17h02

Os tribunais de Justiça e tribunais regionais federais devem implementar turmas e câmaras especializadas para julgamento de processos de competência do Tribunal do Júri. É o que determina a Resolução 55/2019 do Conselho Nacional de Justiça publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (21/10).

G.Dettmar /Agência CNJ
O presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, ministro Dias Toffoli
G.Dettmar /Agência CNJ

O CNJ sugere ainda que seja utilizado o sistema de videoconferências em atos processuais das ações penais, inclusive durante sessões, e que sejam organizados mutirões para julgamento de processos de competência do Tribunal do Júri.

A recomendação foi aprovada com o objetivo de otimizar o julgamento das ações relacionadas a crimes dolosos contra a vida. Durante a sessão, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, afirmou que é grave saber que 30% dos casos prescrevem na Justiça, sem julgamento.

Outra indicação é que os tribunais criem e instalem varas privativas com competência exclusiva para o processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, especialmente considerando o binômio acervo e distribuição processual da respectiva unidade jurisdicional ou comarca.

A recomendação permite também que os tribunais promovam medidas com a finalidade de desenvolvimento de sistema para intimação eletrônica, de forma simplificada, por e-mails ou aplicativo de conversações.

Os tribunais de Justiça e os tribunais regionais federais deverão, no prazo de 90 dias, a contar desta segunda-feira, informar ao CNJ, de forma detalhada, todas as medidas implementadas para o integral cumprimento da norma. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Leia a íntegra da Recomendação 55/2019 CNJ

Recomenda aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais a adoção de procedimentos voltados a otimizar o julgamento das ações relacionadas a crimes dolosos contra a vida pelo Tribunal do Júri.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO as conclusões expostas pelo Grupo de Trabalho instituído no âmbito deste Conselho Nacional de Justiça pela Portaria nº 36/2019;
CONSIDERANDOo disposto no art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO os resultados positivos advindos da especialização de Varas e de Câmaras e Turmas perante os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 185 e no art. 222 do Código de Processo Penal (alterações advindas pela Lei nº 11.900/2009), os quais permitem a adoção do sistema de videoconferência em atos processuais de procedimentos e ações penais;
CONSIDERANDO a necessidade de ambientação dos jurados convocados para sessões do Tribunal do Júri e o dever do Poder Judiciário de garantir a segurança necessária a todos aqueles que venham a compor o Conselho de Sentença;
CONSIDERANDO que a atuação dos magistrados nos processos dos Tribunais do Júri detém características próprias e diferenciadas de outras unidades jurisdicionais;
CONSIDERANDO a necessidade permanente de aperfeiçoamento dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário e da conveniência de aprendizado específico sobre os afazeres em Varas do Tribunal do Júri;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 0007496-46.2019.2.00.0000, na 298ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de outubro de 2019;
RESOLVE:

Art. 1º Recomendar aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais a implementação de Turmas e Câmaras especializadas para julgamento de processos de competência do Tribunal do Júri.
Parágrafo único. Os Tribunais de Justiça também deverão promover estudos para a criação e instalação de Varas privativas com competência exclusiva para o processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, especialmente considerando o binômio acervo e distribuição processual da respectiva unidade jurisdicional ou comarca.

Art. 2º Recomendar ao Superior Tribunal de Justiça, bem como aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, que, no mês do Tribunal do Júri, instituído por este CNJ, promovam no âmbito de suas Turmas e Câmaras mutirão para julgamento de processos de competência do Tribunal do Júri.

Art. 3º Recomendar aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais que promovam investimentos voltados à plena adoção do sistema de videoconferência em atos processuais das ações penais, na forma da lei, inclusive durante sessões do Tribunal do Júri.

Art. 4º Os tribunais também poderão promover medidas com a finalidade de desenvolvimento de sistema para intimação eletrônica, de forma simplificada, por e-mails ou aplicativo de conversações.

Art. 5º Recomendar aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais que enviem a todos os magistrados com atuação em processos do Tribunal do Júri o vídeo institucional elaborado por este CNJ, que objetiva ambientar os jurados quando convocados para as sessões de julgamento.

Art. 6º Recomendar aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais a implementação de medidas com a finalidade de garantir aos jurados, especialmente os sorteados para composição do Conselho de Sentença, transporte de retorno às suas residências após o fim dos julgamentos, seja por condução oficial ou meios alternativos (serviços de aplicativos, táxis, etc.).

Art. 7º Recomendar aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais que promovam estudos voltados à modificação dos critérios de pontuação, para fins de remoção e promoção, dos juízes que atuam em Varas do Tribunal do Júri, diante das peculiaridades da atuação em processos dessa competência especializada.

Art. 8º Recomendar aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais que promovam cursos de aperfeiçoamento dos magistrados e dos servidores lotados nas Varas do Tribunal do Júri, incluindo os Oficiais de Justiça, tendo em vista a especificidade do rito processual e o custo de eventuais anulações dos julgamentos dessas unidades.

Art. 9º Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta Recomendação, informar ao CNJ, de forma detalhada, todas as medidas implementadas para o integral cumprimento das recomendações aqui estabelecidas.

Art. 10. Publique-se e encaminhe-se cópia aos Presidentes do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, aos Corregedores-Gerais dos Tribunais, os quais também deverão providenciar ampla divulgação a todos os magistrados.
Ministro DIAS TOFFOLI

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